Processo 0011381-83.2022.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011381-83.2022.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc Goiânia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC GOIÂNIA ATOrd 0011381-83.2022.5.18.0009 AUTOR: DIVINO ROSA DE OLIVEIRA RÉU: SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ace11 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos.   O processo foi encaminhado ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Verifica-se, contudo, que a primeira reclamada se encontra submetida a processo de recuperação judicial, circunstância que impõe a observância das disposições da Lei nº 11.101/2005, bem como dos princípios que regem o concurso de credores. Embora a conciliação constitua objetivo permanente da Justiça do Trabalho, a homologação judicial de acordo não configura ato automático, competindo ao magistrado exercer o controle de legalidade do ajuste submetido à sua apreciação, nos termos dos arts. 831 da CLT e 487, III, “b”, do CPC. No caso concreto, as condições eventualmente pactuadas demandam prévia análise sob a perspectiva dos efeitos produzidos no âmbito da recuperação judicial, especialmente quanto à preservação da igualdade entre credores, à observância da ordem legal de pagamento e à compatibilidade com o plano de recuperação judicial eventualmente aprovado. A homologação de acordo individual, sem elementos suficientes que demonstrem sua adequação ao regime jurídico da recuperação judicial, pode resultar em tratamento diferenciado de determinado credor e comprometer a observância das regras concursais aplicáveis. Assim, a fim de evitar que eventual acordo celebrado entre as partes produza efeitos que interfiram na ordem de pagamento estabelecida pela legislação de regência ou contrariem as condições previstas no plano de recuperação judicial, determino que, antes da designação de audiência para apreciação da avença pelo CEJUSC, venham aos autos, no prazo de 10 dias:   a) manifestação das partes quanto à natureza concursal ou extraconcursal do crédito objeto da proposta de acordo; b) informações acerca da existência do plano de recuperação judicial aprovado, com juntada da decisão homologatória e/ou do trecho pertinente do plano; c) comprovação acerca da eventual inscrição do crédito  reconhecido nestes autos no quadro geral de credores e/ou no plano de recuperação judicial; d) indicação do valor pelo qual o crédito foi eventualmente inscrito; e) informação acerca de eventual pagamento, quitação parcial ou integral do crédito no âmbito da recuperação judicial.   Decorrido o prazo sem a juntada da documentação determinada, devolva-se o processo à Vara de origem.   Vindo aos autos a documentação determinada, inclua-se o feito em pauta de audiência perante o CEJUSC, ressalvando-se que, caso se trate de crédito concursal ainda não quitado no âmbito da recuperação judicial, eventual pagamento decorrente de acordo homologado deverá observar o regime jurídico próprio da recuperação judicial, vedada a realização de pagamento direto que importe burla à ordem concursal ou às condições previstas no plano recuperacional aplicáveis ao caso. Intimem-se. GOIANIA/GO, 02 de junho de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO ROSA DE OLIVEIRA

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