Processo 0011382-46.2020.8.16.0170
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011382-46.2020.8.16.0170 Processo: 0011382-46.2020.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.156,80 Exequente(s): Waldomiro Baungart (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Santa Mônica, 358 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-032 Executado(s): FERNANDO VAZATTA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Angelo Cattani, 2300 - CENTRO - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000 LEILA BERWIG HOHNKE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Dom Pedro II, 1649 Ap 01 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-270 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LEILA BERWIG HOHNKE, incluída na fase executiva, nos autos promovidos por WALDOMIRO BAUNGART em face de FERNANDO VAZATTA. A executada alegou, em síntese (mov. 86.1): a) a violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter integrado a fase de conhecimento; b) ausência de prova de benefício comum da dívida; c) existência de contrato particular de união estável estabelecendo o regime de separação convencional de bens; d) excesso de execução, pois os juros e a correção monetária somente deveriam incidir a partir de sua inclusão no polo passivo. O exequente, intimado para se manifestar (mov. 95), apresentou resposta (mov. 96.1), refutando todos os fundamentos da impugnação e requerendo sua total rejeição, com o prosseguimento dos atos executórios. É o relatório. DECIDO. 2. A impugnante alega que, por não ter integrado a fase de conhecimento, sua inclusão no polo passivo da execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A alegação não prospera. Conforme orientação jurisprudencial aplicável à matéria, a obrigação contraída na constância da entidade familiar pode autorizar, conforme o regime patrimonial e as circunstâncias do caso, a sujeição de bens comunicáveis ou da meação à execução, cabendo ao companheiro atingido demonstrar a inexistência de proveito familiar ou a incomunicabilidade do patrimônio. Desse modo, a discussão não se limita à participação formal da companheira no negócio jurídico ou na fase de conhecimento, mas à possibilidade de sujeição patrimonial de bens comunicáveis ou da meação, nos termos do art. 790, IV, do Código de Processo Civil, desde que preservado o contraditório nesta fase executiva. Uma vez chamada à fase executiva, caberá à companheira, no âmbito da própria execução ou pelos instrumentos processuais cabíveis, demonstrar eventual ausência de responsabilidade patrimonial, especialmente mediante prova de que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar ou de que os bens atingidos não se comunicam. Embora se trate de hipótese diversa, relativa a execução de título extrajudicial e a casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu, em situação análoga, a inclusão do cônjuge na execução para viabilizar o contraditório sobre eventual responsabilidade patrimonial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO…
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