Processo 0011382-64.2025.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011382-64.2025.5.03.0079 AUTOR: FABRICIO PAIXAO DE PAULA RÉU: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 179ed95 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FABRÍCIO PAIXÃO DE PAULA ajuizou Ação Trabalhista – Rito Ordinário em desfavor de MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 929.695,46. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se o autor. Houve produção de prova pericial de periculosidade e de prova oral, esta consistente nos depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais escritas pelas partes. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inconstitucionalidade do artigo 611-B introduzido pela Lei n. 13.467/2017 O reclamante sustenta a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao argumento de que o dispositivo permite a negociação coletiva acerca da duração do trabalho e dos intervalos, em afronta aos direitos fundamentais previstos no art. 7º, XIII e XXII, da CF/88. Alega que as normas relativas à jornada de trabalho possuem natureza indisponível, por visarem à proteção da saúde, higiene e segurança do trabalhador. Invoca, ainda, as Convenções nº 1 e nº 155 da OIT, sustentando que os direitos relacionados à limitação da jornada e à proteção do meio ambiente de trabalho possuem status de garantia fundamental. Requer o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 611-B da CLT, afastando a possibilidade de flexibilização da jornada e dos intervalos por negociação coletiva. Não é o caso, todavia. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não afrontam, em tese, os dispositivos constitucionais invocados pelo reclamante, tampouco apresentam vício formal ou material apto a ensejar a declaração incidental de inconstitucionalidade pretendida. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, reconhece expressamente a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição das relações laborais. Nesse contexto, a Reforma Trabalhista buscou ampliar o espaço de negociação coletiva, estabelecendo hipóteses em que o negociado prevalece sobre o legislado, sem afastar, contudo, a observância dos direitos fundamentais mínimos assegurados aos trabalhadores. O parágrafo único do artigo 611-B da CLT, ao dispor que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança para os fins do referido dispositivo, não autoriza a supressão irrestrita de direitos fundamentais, mas apenas admite a flexibilização de determinados aspectos da jornada por meio de negociação coletiva, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos…
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