Processo 0011382-75.2025.5.03.0043

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011382-75.2025.5.03.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011382-75.2025.5.03.0043 RECORRENTE: JOAO VITOR DUTRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOAO VITOR DUTRA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 28  ROT 0011382-75.2025.5.03.0043  RECORRENTE: JOAO VITOR DUTRA E OUTROS (4)  RECORRIDO: JOAO VITOR DUTRA E OUTROS (4)    Ficam os reclamados intimadas da decisão de Id 255be19:   "Vistos os autos.    Os reclamados postulam, no recurso ordinário conjunto de ID cc59236, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifico, que, em primeiro grau, a ação foi julgada  procedente, com a fixação de "Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00" (ID f3ac2de). Em contrarrazões, o reclamante impugnou o pedido de justiça gratuita ao argumento de que as reclamadas são "empresas em plena atividade e pessoas físicas com patrimônio incompatível com o benefício", na forma do art. 790, § 4º da CLT. Diante disso, pugnou pelo não conhecimento do apelo por deserção, "caso não comprovado o preparo" (ID 55d4e5f). Pois bem. Nos termos do art. 99, § 7o, do CPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. " Diante da regra processual acima, passo a examinar a matéria. Trata-se de garantia constitucional conferida aos economicamente hipossuficientes, tanto pessoa física como jurídica (art. 5ª, LXXIV, da CR), também expressa no art. 98 do CPC, que dispõe: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Com relação às pessoas físicas, o art. art. 99, §3º, do CPC prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, no julgamento do recurso de revista repetitivo (Tema 21), o TST firmou tese no sentido de que a declaração de hipossuficiência assinada é suficiente para a concessão da justiça gratuita, inclusive quando o requerente recebe valor superior a 40% do teto previdenciário. Transcreve-se a tese fixada: Tema 21 - Tese firmada "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, o 3º e 4º reclamados, pessoas físicas, juntaram declarações de…

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