Processo 0011383-04.2025.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011383-04.2025.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011383-04.2025.5.15.0083 AUTOR: JAILSON DIAS PEREIRA RÉU: MADEIREIRA CASSIANO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea97a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte    S E N T E N Ç A   A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.   RELATÓRIO:   JAILSON DIAS PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de MADEIREIRA CASSIANO LTDA. - EPP, postulando pelos fatos alegados na inicial: o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 30.1.2001 a 21.2.2025, na função de Vigilante, com o salário mensal de R$2.000,00, com o pagamento das parcelas contratuais; o pagamento das verbas rescisórias; FGTS; adicional de periculosidade; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização do vale transporte; indenização do auxílio alimentação; multa normativa; honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$262.403,36.    A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os valores atribuídos aos pedidos, a gratuidade da justiça e os documentos juntados, contestando especificadamente os pedidos. Juntou procuração e documentos.   Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados.   Foram ouvidas as partes e quatro testemunhas.   Sem mais provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada.    Razões finais escritas pelas partes.   Permaneceram inconciliados.   DECIDO   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação à Gratuidade   Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o reclamante declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que a reclamada impugnou, mas não comprovou que o autor não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Rejeito.   Impugnação aos Documentos   Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando a reclamada, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito.   Impugnação aos Valores Atribuídos aos Pedidos   Infundada a impugnação apresentada pela reclamada, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos mesmos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito.   Reconhecimento de Vínculo de Emprego - Anotação na CTPS – Verbas Contratuais e Rescisórias – FGTS – Adicional de Periculosidade - Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT - Indenização do Vale Transporte - Indenização do Auxílio Alimentação - Multa Normativa   Alega o reclamante que laborou…

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