Processo 0011383-24.2020.5.18.0009
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011383-24.2020.5.18.0009 AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO AGRAVADO: PAULO DE TARCO CHANDER JUNIOR E OUTROS (6) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011383-24.2020.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO ADVOGADA : ALESSANDRA PIRES DE CAMPOS DE PIERI AGRAVADO : PAULO DE TARCO CHANDER JÚNIOR ADVOGADO : PAULO DE TARCO CHANDER JÚNIOR ADVOGADO : JENNYFER RIBEIRO CHANDER AGRAVADO : RAPIDO MARAJO LTDA FALIDO AGRAVADO : TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO : TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA ADVOGADO : LUIZ FELIPE RIBEIRO CANDIDO AGRAVADO : NASSON TUR TURISMO LTDA - EPP ADVOGADO : LUIZ FELIPE RIBEIRO CANDIDO AGRAVADO : TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA AGRAVADO : TRANSBRASILIANA HOTEIS LTDA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PORTARIA PGF/AGU Nº 47/2023. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra decisão que rejeitou os pedidos de afastamento do recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais devidas, de determinação de habilitação do crédito no juízo falimentar ou de suspensão dos atos executórios. A agravante sustenta a inaplicabilidade da execução de contribuições previdenciárias inferiores a R$ 40.000,00, com fundamento na Portaria PGF/AGU nº 47/2023, e, subsidiariamente, requer que, diante da decretação de sua falência, os créditos sejam habilitados no juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Portaria PGF/AGU nº 47/2023 dispensa o recolhimento das contribuições previdenciárias de valor inferior a R$ 40.000,00; e (ii) estabelecer se, diante da decretação da falência, a execução das contribuições sociais e custas processuais deve prosseguir na Justiça do Trabalho ou ser remetida ao juízo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria PGF/AGU nº 47/2023 tem natureza interna e orientadora, restringindo-se à dispensa de atuação processual da Procuradoria-Geral Federal por razões de economicidade, sem extinguir ou desconstituir o crédito tributário. 4. O parágrafo único do art. 1º da referida Portaria expressamente ressalva que a dispensa de atuação não afasta a execução de ofício das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. 5. A extinção do crédito tributário ocorre apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 156 do CTN, não incluindo a hipótese de dispensa de atuação da Fazenda Pública. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o § 7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, excepciona da regra da suspensão as execuções fiscais, permitindo seu prosseguimento no juízo de origem, inclusive para créditos previdenciários. 7. O art. 114, VIII, da CF/1988…
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