Processo 0011383-40.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011383-40.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATSum 0011383-40.2025.5.03.0082 AUTOR: KAROLINE AMARAL BORGES RÉU: JAIME FRANCISCO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e86d48 proferida nos autos. SENTENÇA   I) RELATÓRIO   Dispensado em razão do rito (art. 852-I da CLT).   II) FUNDAMENTOS   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A reclamante alega que era responsável pela limpeza do local de trabalho, incluindo o banheiro de uso público, sem utilização de EPI, estando exposto a agentes biológicos em condições insalubres e sem o pagamento do respectivo adicional. Requer o adicional em grau máximo e seus reflexos. A reclamada sustenta que o pedido de insalubridade não encontra respaldo, pois o banheiro existente na loja é de uso exclusivo da funcionária e não de uso público. Afirma que a atividade é exclusivamente comercial, sem contato habitual com agentes biológicos que caracterizem insalubridade. Analiso. Realizada prova pericial, cujo laudo veio aos autos sob o id. b79a2dc, tendo a perita concluído pela inexistência de exposição a ambiente insalubre. Conforme explicou a expert, a reclamante realizava limpeza de banheiro que era utilizado apenas por funcionários, o que não configura banheiro de uso coletivo. Pontua-se que, conforme depoimento pessoal da reclamante, o local normalmente tinha apenas um funcionário. Colhida a prova oral, a testemunha Aline, que atualmente trabalha no local, confirmou o banheiro é de uso apenas dos funcionários. Pontuo que não há como conferir credibilidade ao depoimento da testemunha convidada pela autora, Sra. Joice Oliveira Rodrigues, que afirmou ser cliente da loja e frequentar o local apenas mensalmente, porém, fez afirmações sobre questões fáticas que não tinha como ter presenciado por não permanecer no local, como por exemplo, a modalidade e o motivo da dispensa. Diante de tais elementos, por inexistir comprovação de limpeza de banheiros de uso coletivo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS. INTERVALO INTRAJORNADA   A reclamante alega que cumpria jornada das 08h30 às 18h, com intervalo de 30 minutos, e aos sábados até as 13h, sem receber pelas horas extras laboradas e sem a devida concessão de intervalo intrajornada. Requer o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos. Afirma labor em todos os feriados. A reclamada alega que a jornada da reclamante era das 08h30 às 11h, com intervalo das 12h30 às 14h, e aos sábados das 08h30 às 12h30, cumprindo a jornada legal sem extrapolação. Afirma que a reclamante usufruía integralmente do intervalo e que nunca houve exigência de trabalho extraordinário. Colhida a prova oral, a reclamante narrou que a reclamada tinha apenas um funcionário e não havia registro de jornada. Por se tratar de estabelecimento comercial com menos de 20 empregados, a reclamada não estava obrigada a fazer o registro da jornada (art. 74, § 2º da CLT), razão pela qual o encargo probatório de que extrapolava o limite máximo de jornada permanece com a autora (súmula 338 do TST). O depoimento da testemunha convidada pela ré confirma a jornada alegada em depoimento pessoal pela autora. Desse modo, fixo que a jornada da reclamante era de segunda a sexta-feira, de 08h30 às 18h00, com 1h30 de intervalo, e aos sábados, de 08h30 até 13h00. Não houve narrativa…

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