Processo 0011383-73.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011383-73.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011383-73.2025.5.03.0168 AUTOR: VILSON MARTINS GONCALVES JUNIOR RÉU: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4dc11b proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VALORES “ALEATORIAMENTE” INDICADOS PELO RECLAMANTE A reclamada aduz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, porquanto o autor teria atribuído valores aleatórios aos seus pedidos, não demonstrando, através de cálculos, como teria chegado às somas constantes da exordial, o que teria, inclusive, obstado seu direito à ampla defesa. Sem razão. De fato, o artigo 852-B da CLT estipula que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”, contudo, não há menção à apresentação de planilha individualizada ou memória de cálculos. Assim, é suficiente que a parte indique os valores correspondentes de cada pedido, o que foi atendido pelo reclamante. Nesse contexto, a nova abordagem introduzida pela Reforma Trabalhista não leva à conclusão de que os valores das parcelas devem ser rigorosamente exatos ou baseados em planilhas ou demonstrativos anexados à petição inicial. Assim como ocorre nas ações regidas pelo procedimento sumaríssimo, os valores pleiteados devem ser considerados como…

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