Processo 0011383-76.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011383-76.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011383-76.2025.5.03.0167 AUTOR: WAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 276803a proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE Não obstante as considerações explicitadas na petição inicial, não é pertinente cogitar da inversão do ônus da prova. É que versa a demanda acerca de questões provenientes do contrato de emprego havido entre as partes. Portanto, verifico que devem incidir ao caso em tela os dispositivos processuais que regem o pacto. E a norma trabalhista traz norma específica acerca da distribuição dos encargos probatórios (CLT, artigo 818). Se não bastasse, por expressa determinação legal (CPC, artigo 434), já é atribuído ao empregador o ônus de acostar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações. Afasto. INÉPCIA DA INICIAL A primeira reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial, argumentando que que os pedidos são contraditórios e causam confusão, o que inviabiliza a plena compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa. Sem razão, todavia. A petição inicial, diversamente do que alega a ré, atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, §1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pelas rés quanto ao mérito da controvérsia. Dessarte, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela primeira ré. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão. Sendo assim, tendo o autor alegado que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, postulando quanto a esta a sua condenação, são todas as reclamadas legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, eis que foram individualizadas como devedoras na relação jurídica de direito material. A matéria atinente à responsabilidade subsidiária é própria do mérito da demanda e, como tal, será apreciada no momento oportuno. Rejeita-se. PROTESTOS Mantenho a decisão quanto ao indeferimento, em audiência de instrução, das perguntas à testemunha, notadamente quanto à insalubridade (12m54seg a 14m24seg da audiência). Logo, registre-se os protestos lançados, que merecerão análise na instância superior, no caso de eventual recurso, porquanto os mesmos não encontram acolhida nesta instância. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade, com os reflexos consectários, alegando que, no exercício das suas funções, laborava em condições insalubres, sem receber o adicional correspondente. As reclamadas contestam a pretensão obreira. Realizada a perícia técnica determinada nos autos, concluiu o sr. perito no laudo de ID. a398ded que: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições da NR 15 e seus anexos, portaria MTb. 3214 de 08/06/1978, conclui-se que: Pode ser considerando que o Reclamante não laborou em condições e/ou exposto aos efeitos da insalubridade em todo o pacto laboral, não conferindo adicional de insalubridade.” O autor apresentou impugnação ao laudo pericial no ID. c244310, sustentando, em síntese, que…

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