Processo 0011383-85.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011383-85.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011383-85.2025.5.03.0067 AUTOR: KAIQUE OLIVEIRA DE AQUINO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da Sentença de ID 9bde353 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO:                                                                       KAIQUE OLIVEIRA DE AQUINO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, apresentando os fatos e formulando os pedidos constantes da inicial, inclusive a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 123.943,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada (f. 283/284). Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita, que já havia sido anexada aos autos eletrônicos com antecedência (f. 134/195), na qual a reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, contestou os pedidos formulados, requerendo a improcedência. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (f. 294/321). Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, uma indicada pelo reclamante e uma pela reclamada (f. 322/324). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017   A presente ação foi ajuizada em 11/08/2025, já na vigência da Lei 13.467/2017, versando sobre contrato posterior à reforma trabalhista, com data de início em 24/04/2024 (f. 23). Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da referida lei, nos aspectos material e processual.   2.2 - INÉPCIA DA INICIAL   Rejeita-se a preliminar arguida na defesa (f. 135/136 e 137/138), porquanto a petição inicial atende às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, tendo em vista que o reclamante atribuiu valores aos pedidos de caráter pecuniário constantes da inicial, ressaltando-se que não há, no referido dispositivo legal, exigência de que a inicial seja acompanhada de planilha de cálculos que justifique os valores dos pedidos. Assim, restando constatado que a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando à reclamada a apresentação de defesa útil, a rejeição da preliminar em epígrafe é medida que se impõe.   2.3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RITO ORDINÁRIO   Os valores apontados na petição inicial no rito ordinário do Processo Trabalhista representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Além disso, cabe a incidência de juros e correção monetária (art. 322, §1º do CPC). Logo, não há a limitação pretendida na defesa.   2.4 - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   A reclamada não impugnou de forma específica os montantes discriminados na peça de ingresso, conforme se observa nas defesas (f. 189/191) e não há no art. 840, §1º, da CLT exigência de que a inicial seja acompanhada de planilha de cálculos que justifique os valores dos pedidos. Rejeita-se.   2.5 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES   2.5.1 - VENDAS PARCELADAS   O reclamante alega que “a Reclamada apurava as comissões do Reclamante utilizando como base de cálculo o valor à vista dos veículos, mesmo…

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