Processo 0011384-18.2025.5.03.0052

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0011384-18.2025.5.03.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATAlc 0011384-18.2025.5.03.0052 AUTOR: VALERIA DO NASCIMENTO RÉU: FRANCISCO A. LINHARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c33eafa proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO VALÉRIA DO NASCIMENTO propôs esta Ação Trabalhista em 04/12/2025 (Rito Sumário – Alçada) em face de FRANCISCO A. LINHARES LTDA e FRANCISCO ASSIS LINHARES, partes qualificadas, nos termos da peça inicial de id 1a6e46a. Deu à causa o valor de R$500,00. Juntou procuração e documentos. As partes reclamadas (FRANCISCO A. LINHARES LTDA e FRANCISCO ASSIS LINHARES) juntaram defesa conjunta no id 94b8aa4, arguindo a prescrição e rebatendo a pretensão formulada. A instrução processual foi encerrada na sessão do dia 19/05/2026, sem a presença das partes, pois dispensadas. Razões finais e derradeiras propostas conciliatórias prejudicadas. Autos conclusos para julgamento. E o relatório. FUNDAMENTOS. PRESCRIÇÃO. A parte ré arguiu a prescrição. Contudo, cinge-se a pretensão exordial ao reconhecimento judicial de vinculos de emprego com registro na CTPS da autora. Conforme preceitua o artigo 11, § 1º, da CLT, a pretensão quanto às anotações na CTPS, para fins de prova junto à Previdência Social, é imprescritível. Nesse sentido, a Súmula nº 453 do TST é cristalina ao dispor: ANOTAÇÃO DA CTPS. O pedido de anotação da CTPS, por ser obrigação de fazer, imprescritível, pode ser formulado a qualquer tempo pelo empregado, enquanto perdurar a relação de emprego ou mesmo após a sua extinção. Portanto, tratando-se de pedido de cunho declaratório, que visa a regularização da vida funcional do trabalhador para fins de prova documental, não há que se falar em prescrição, uma vez que a obrigação de registrar o contrato de trabalho é dever de ordem pública do empregador, não se sujeitando aos prazos extintivos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. VÍNCULOS. REGISTROS. Nos termos da exordial, a autora firmou com a empresa ré dois vínculos de emprego, um iniciado em 02/12/2002 e outro em 02/05/2006, sem a informação crucial das datas dos respectivos encerramentos, pontuando a exordial apenas que a demandante “não se recorda” das respectivas datas de terminação dos alegados contratos empregatícios. A parte autora postula a baixa dos contratos em sua CTPS, “para constar saída em 2006 ou outra data a ser comprovada com documentos oficiais do empregador (CNIS ou extrato do FGTS); 2. baixa no CNIS, na mesma data, ou em outra que vier a ser comprovada; 3. liberação de saldo porventura existente no FGTS”. Em contraponto, a defesa dos réus confirma a existência do primeiro contrato (a partir de 02/12/2002), mas nega a existência do segundo vínculo noticiado na inicial (a partir de 02/05/2006). Prossegue a defesa pontuando que a relação mantida foi decorrente de união estável, constituindo “affectio societatis” ,em mútuo auxílio familiar, sem subordinação jurídica e, ainda, especificamente, quanto ao segundo vínculo que os registros que embasam a pretensão exordial não foram efetuados pela parte reclamada, mas por terceira pessoa. A parte autora trouxe aos autos os registros de id fa2b825, de onde se extraem mera indicação da existência de dois vínculos de emprego firmados com a parte ré na linha inicial, um iniciado em 02/12/2002 (sem controvérsia quanto à sua existência) e outro iniciado em 02/06/2006 (objeto de controvérsia),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados