Processo 0011384-23.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011384-23.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011384-23.2026.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA GIVANILDE MARCULA COELHO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Conclusos, PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Tendo em vista que a parte autora conta com 70 (setenta) anos de idade, conforme comprova o documento de identificação de Id 246840147 - Pág. 1, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo, com esteio no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), cumulado com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Proceda a Diretoria com as anotações e identificações de estilo no Sistema PJe. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e não existindo nos autos, pelo menos até o momento, elementos que evidenciem o contrário do que foi declarado, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência antecipada formulado por MARIA GIVANILDE MARCULA COELHO em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando provimento jurisdicional que determine à requerida o custeio integral e imediato de procedimento cirúrgico de Mastopexia Bilateral (envolvendo capsulectomia bilateral, mastopexia reparadora e retirada de próteses mamárias), além de materiais e OPME necessários ao ato, conforme indicação médica expressa. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde gerido pela ré (Id 246840148 - Pág. 1) e que, em decorrência de cirurgia estética de mastopexia com próteses de silicone realizada em 2014/2015, desenvolveu complicação severa caracterizada como contratura capsular bilateral Grau IV de Baker. Alega que o quadro clínico evoluiu com dor física intensa, deformidade visível e severa limitação de movimentos dos membros superiores, necessitando de explante cirúrgico associado a procedimento reconstrutor/reparador para a retirada do excesso de pele e reposicionamento dos tecidos. Aduz que a ré, embora tenha emitido prévia autorização para o explante das próteses e procedimentos hospitalares (Id 246840168 - Pág. 3), negou-se a cobrir a necessária cirurgia de mastopexia bilateral complementar, sob o argumento de se tratar de procedimento meramente estético e desprovido de previsão no Rol da ANS. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada por meio da robusta prova documental coligida. O vínculo contratual entre as partes está comprovado pela carteira do plano de saúde (Id 246840148 - Pág. 1) e pela declaração de quitação de mensalidades (Id 246840149 - Pág. 1). A gravidade do estado clínico da autora e a indispensabilidade do procedimento cirúrgico de natureza reparadora estão exaustivamente atestadas pelos laudos médicos de Id’s 246840155 - Pág. 1, 246840158 - Pág. 2, 246840159 - Pág. 1 e 246840169 - Pág. 2, subscritos por cirurgiões plásticos especialistas (Dr. César Lamark e Dr. Hermes Willer). Restou demonstrado que a contratura capsular atingiu o Grau IV de Baker (grau…

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