Processo 0011384-27.2025.5.03.0049

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011384-27.2025.5.03.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011384-27.2025.5.03.0049 AUTOR: SILVANIA MARIA TIBURCIO DA SILVA RÉU: AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a353e75 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimação deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção. Nessa toada, o simples fato de a parte autora alegar ser credora do reclamado é o bastante para que figure no polo passivo da demanda, legitimamente. A eventual responsabilidade quanto ao pagamento das parcelas postuladas é questão de mérito. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 06/06/2024 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais na área da segunda ré, realizando diariamente a limpeza e higienização de quartos, banheiros, áreas de pronto atendimento, setores de circulação de pacientes, áreas externas e locais com alto fluxo de pessoas, incluindo banheiros de grande circulação e ambientes potencialmente contaminados por agentes biológicos. Pede o pagamento do adicional de insalubridade seus reflexos. A reclamada refuta a alegação, afirmando que, ao realizar o pagamento do adicional em grau médio (20%) agiu em conformidade com as conclusões de seus laudos técnicos (p. ex., PPRA e PCMSO) e com a…

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