Processo 0011384-30.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011384-30.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011384-30.2025.4.05.8302 AUTOR: JOSE EDNALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS CALIXTO DA SILVA - PE64479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação Das preliminares Não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Cumpre registrar que o fato de a perícia médica judicial ter sido realizada posteriormente à citação não implicou prejuízo à autarquia previdenciária, que foi devidamente intimada acerca do laudo pericial e teve oportunidade de se manifestar sobre o resultado da perícia. Ademais, conforme provas contidas no feito, a parte autora demonstra que houve o indeferimento administrativo do pedido, além de ter descrito na inicial os fatos relevantes à análise do mérito, preenchendo os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Assim, afasto a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir Embora o demandado alegue a inexistência de pedido de prorrogação para fins de restabelecimento do benefício e, portanto, a falta de interesse processual da parte demandante, entendo descabida tal alegação. Conforme bem se observa da documentação acostada aos autos pelo próprio réu, há requerimento administrativo elaborado pela parte autora em 08/02/2021 (NB 633.950.983-9), tendo sido concedido o benefício por incapacidade temporária até 14/06/2022 (ID 125824365). Ademais, devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação sobre o mérito da demanda, devendo haver, por consequência, o seu prosseguimento em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito. Portanto, afasto a preliminar em tela. Coisa julgada Por meio de consulta ao sistema PJe 2.x, verifica-se que, no processo nº 0002282-52.2023.4.05.8302, movido pela parte autora em face do INSS, foi requerido os benefícios por incapacidade (permanente e temporária). Constata-se da análise do processo anterior, distribuído em 29/03/2023, que houve laudo pericial indicando a ausência de justificativa para incapacidade laboral à época, resultando no julgamento improcedente do pedido pelo juízo da 31ª Vara Federal/PE, com certidão indicando o trânsito em julgado em 21/08/2023. Dessa forma, restaram analisados na demanda anterior todos os requerimentos administrativos protocolados até a data do trânsito em julgado, no processo 0002282-52.2023.4.05.8302, operando-se a coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a coisa julgada não impede a formulação de novo pedido previdenciário quando fundado em agravamento da doença ou em fato novo superveniente, hipótese que autoriza nova análise judicial limitada ao período posterior ao trânsito em julgado da ação anterior. Nesse contexto, eventual reconhecimento de incapacidade nestes autos não pode produzir efeitos financeiros em período anterior a 21/08/2023, sob pena de violação à coisa julgada, mas pode ser apreciado a partir de então, desde que demonstrado agravamento do quadro clínico ou alteração relevante da capacidade laborativa. Assim, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, apenas para limitar os efeitos financeiros do pedido ao período posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior. Passo à análise do mérito, sendo desnecessária…

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