Processo 0011384-36.2024.5.18.0181

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011384-36.2024.5.18.0181
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0011384-36.2024.5.18.0181 AGRAVANTE: CELIO NETO SIQUEIRA LEAO AGRAVADO: RICARDO PINTO SANTOS PROCESSO TRT - AP-0011384-36.2024.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE : CELIO NETO SIQUEIRA LEAO ADVOGADO : LUIZA RIBEIRO FERNANDES AGRAVADO : RICARDO PINTO SANTOS ADVOGADO : LUIS GUSTAVO NICOLI ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE IPORÁ JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS         EMENTA   ACORDO HOMOLOGADO  JUDICIALMENTE.   EFEITOS SUBJETIVOS LIMITADOS AOS  TRANSIGENTES.  ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL.    "RES INTER ALIOS" E   CRÉDITOS DE TERCEIROS. SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. O acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente faz coisa julgada estritamente entre os celebrantes (art. 844/CC), não alcançando créditos de titularidade de terceiros, notadamente os de natureza fiscal, cuja execução se processa de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da CF/88 e art. 876, parágrafo único, da CLT).  À luz da premissa acima,  tem-se que a manutenção da restrição via Renajud sobre o veículo do executado, a despeito de haverem as  partes convencionado  em sentido contrário, afigura-se escorreita,  considerando a  necessidade de garantir o adimplemento do crédito público, dispensando-se a emissão de Certidão de Dívida Ativa. O pedido de substituição da constrição por imóvel rural não prospera, porquanto a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o veículo possui precedência na ordem legal (art. 835, IV e VIII, do CPC),   em razão de sua maior liquidez.  Agravo de petição ao qual se nega provimento.       RELATÓRIO     Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado CELIO NETO SIQUEIRA LEAO, em face da decisão de ID. 518ae8d, proferida pela Exma. Juiza MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS, do POSTO AVANÇADO DE IPORÁ-GO.   O exequente apresenta contraminuta (ID 0bcf8bc).   Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto pelo executado, bem como da contraminuta ofertada.                   MÉRITO       ACORDO HOMOLOGADO. MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBE VEÍCULO   Assim decidiu o d. juízo de origem:   "3. Do bloqueio de bens   Embora as partes tenham convencionado a baixa imediata de todas as restrições incidentes sobre o patrimônio do reclamado, considerando que subsiste débito fiscal cuja execução se processa de ofício, entendo por bem manter a restrição de circulação sobre os veículos localizados via Renajud.   Tais bens observam a ordem e preferência legal e possuem maior liquidez em relação ao imóvel ofertado como garantia, revelando-se, portanto, mais adequados à satisfação do crédito fiscal."   O executado recorre alegando que "as partes, assistidas por advogados, convencionaram o desbloqueio total do veículo, razão pela qual a manutenção da restrição Renajud configura afronta ao título executivo judicial".   Afirma que "a magistrada mencionou subsistência de suposto débito fiscal executável de ofício. Todavia, não há nos autos qualquer CDA, execução fiscal ou documento que comprove a existência de crédito tributário. Assim, o fundamento utilizado é estranho ao processo e inaplicável ao caso concreto".   Assevera que, "havendo alternativa menos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados