Processo 0011384-55.2024.5.15.0137

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011384-55.2024.5.15.0137
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011384-55.2024.5.15.0137 RECORRENTE: GLEISON DIRCEU FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEISON DIRCEU FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d0908 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011384-55.2024.5.15.0137 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GLEISON DIRCEU FRANCISCO ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) Recorrente:   Advogado(s):   2. MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Recorrido:   Advogado(s):   MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Recorrido:   Advogado(s):   GLEISON DIRCEU FRANCISCO ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado:   MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Interessado:   DANIELA PECCATI DOS SANTOS RECURSO DE: GLEISON DIRCEU FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 1c059fe; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f44c278). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "No que tange à perda auditiva, a prova fornecida revela a ausência de relação com o labor. Os exames ocupacionais demonstram a preexistência ao vínculo, uma vez que a audiometria admissional já registrava perda auditiva (fls. 77). De acordo com a declaração médica datada de 27/02/2025 (fls. 608), o autor refere hipoacusia progressiva de longa data, sendo que o exame audiológico mostra uma perda auditiva do tipo neurossensorial bilateral, de severa a profunda em ouvido direito e de moderada a severa em ouvido esquerdo. Aliás, a admissão do autor pela reclamada ocorreu em 2020. No entanto, na perícia realizada pelo INSS em 2014 (fls. 719) foi constatada a perda auditiva profunda em ambos os ouvidos com influência genética. Cumpre mencionar que reforça a ausência de nexo o fato de o laudo técnico de insalubridade não ter caracterizado a exposição ao agente físico ruído durante todo o pacto laboral. Aliás, as fichas de entrega de "EPIs" comprovam a entrega de protetores auriculares ao autor e sua substituição periódica (fls. 467/470). Não há, ainda, como reconhecer que existiu contribuição significativa da vibração para o agravamento da perda auditiva do autor. Afinal, embora o laudo médico tenha apontado a existência de concausa leve (10%), é certo que, de acordo com o PPRA (fls. 495) citado pelo próprio perito, o autor laborou exposto à vibração abaixo do limite de tolerância. É certo, ainda, que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos…

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