Processo 0011384-58.2019.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011384-58.2019.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011384-58.2019.5.15.0128 AUTOR: RAFAEL CARDOSO RAIMUNDO RÉU: INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d501eb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Ante o silêncio das partes, e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID 3b48b42 trazidos pelo perito. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada: R$98.867,17 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF); R$4.091,32 , referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$17.539,40 , referentes a honorários advocatícios; R$1.040,67 , ref. contr. previdenciárias; R$1.500,00 , ref. honorários ao(à) perito(a) FERNANDO NEVES DA SILVA; R$13.970,87 , ref. ao imposto de renda pessoa física, a serem retidos nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$54.107,64 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 01 mês. ------------- TOTAL R$137.009,43 . Os valores acima são válidos para o dia 31/03/2026. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: SELIC Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$54.107,64 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 01 MÊS.   Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação das executadas para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais,  acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema.   A(s) reclamada(s) INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE, CNPJ: 55.335.731/0001-80; ARTE DA BOLA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA, CNPJ: 17.211.713/0001-05 foi(foram) condenada(s) solidariamente, nos termos da r. sentença/. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados…

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