Processo 0011384-68.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011384-68.2025.5.03.0100 AUTOR: ANGELO FELIX FERRAZ RÉU: JOSE HENRIQUE DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643d747 proferida nos autos. VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. PRELIMINARMENTE CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS As reclamadas JOSE HENRIQUE DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX e JOSE HENRIQUE DA SILVA suscitam a conexão entre a presente demanda e a ação de consignação em pagamento n.º 0011318-88.2025.5.03.0100. Sustentam a identidade de partes e de causa de pedir. Argumentam que o julgamento conjunto previne decisões conflitantes sobre a modalidade de dispensa. Requerem a reunião dos feitos nos termos do art. 55 do CPC. Sem razão. A reunião de processos por conexão ou continência tem como escopo a otimização da prestação jurisdicional e a prevenção de decisões conflitantes, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 55 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho subsidiariamente. No entanto, tal providência torna-se materialmente inviável quando um dos processos apontados como conexos já se encontra devidamente julgado. No caso concreto, verifica-se que a referida Ação de Consignação em Pagamento (número 0011318-88.2025.5.03.0100) já foi objeto de regular julgamento, tendo sido proferida sentença de mérito em 08 de agosto de 2025, conforme certidão de triagem de ID 1d87c35 e cópia da sentença de ID 76391fb, a qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, com trânsito em julgado certificado. Dessa forma, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado. Inexistindo o risco de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, diante do encerramento da fase cognitiva da lide consignatória, afasta-se a necessidade de reunião dos feitos. Rejeito a preliminar de conexão. INÉPCIA PARCIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As reclamadas JOSE HENRIQUE DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX e JOSE HENRIQUE DA SILVA arguem a inépcia do pedido de adicional de insalubridade por deficiência na causa de pedir. Apontam que o autor fundamenta o pleito em norma técnica inaplicável ao agente umidade. Afirmam a ausência de descrição de exposição a locais encharcados. Requerem a rejeição liminar do pedido. Sem razão. O processo do trabalho é norteado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. A inépcia da exordial somente resta caracterizada quando os defeitos técnicos impeçam de forma absoluta a compreensão da controvérsia ou prejudiquem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese em exame. Muito embora a petição inicial de ID e1034ee tenha feito referência equivocada à Norma Regulamentadora número 10 ao versar sobre a exposição ao agente físico umidade, a narrativa dos fatos expôs com clareza as condições em que o trabalho era executado, aduzindo o contato com água e a ausência de equipamentos de proteção individual na lavagem de veículos. Tal exposição permitiu à reclamada formular contestação específica e abrangente sobre as condições de insalubridade, não restando prejudicado o exercício de…
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