Processo 0011384-73.2024.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011384-73.2024.5.18.0007 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE AVELAR E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE AVELAR E SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0011384-73.2024.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. ANDRE LUIZ DE AVELAR E SILVA ADVOGADA : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES RECORRENTE : 2. SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO : NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA EMENTA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO EM DESFAVOR DA PARTE QUE PRETENDIA A PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL QUE SE DECLARA. Ao decidir em desfavor da parte que pretendia produzir prova testemunhal, o julgador incorre em cerceamento de defesa ao indeferir a oitiva de testemunha, por meio da qual a parte poderia desincumbir-se de seu ônus probatório, caracterizando prejuízo ensejador da nulidade processual. Preliminar arguida pelo Reclamante a que se acolhe. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante (ID 1fa2168) e pela Reclamada (ID 4de84c0) em face da r. sentença (ID 6ce1f2e) proferida pela MM. Juíza Maria das Graças G Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimadas, apenas a Reclamada apresentou contrarrazões (ID d7f4abe). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante. Por outro lado, o recurso interposto pela Reclamada não merece ser conhecido, por irregularidade de representação. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece duas formas de identificação dos usuários que subscrevem documentos eletrônicos. Observe-se: "Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (destaquei) Em consonância com essa legislação, a Justiça do Trabalho regulamentou o uso da assinatura eletrônica por meio da Instrução Normativa nº 30/2007. O artigo 4º da referida instrução normativa estabelece o seguinte: "Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha. § 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição…
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