Processo 0011385-06.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011385-06.2025.5.03.0148 AUTOR: ROGER FELIPE DE CASTRO LOPES RÉU: PACALUZ COMERCIO E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9ce5c proferida nos autos. RELATÓRIO ROGER FELIPE DE CASTRO LOPES ajuizou reclamação trabalhista contra PACALUZ COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitido em 18/03/2024, para exercer a função de Vendedor Externo, demitindo-se em 21/03/2025; que trabalhava em jornada extraordinária sem o correto pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; que acumulava funções alheias ao seu contrato de trabalho; que sofreu prejuízos no pagamento de remuneração variável, postulando diferenças e correção monetária das comissões; que utilizava veículo próprio sem o devido ressarcimento de despesas e depreciação; e que a ré não entregou tempestivamente as guias rescisórias, sendo devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Requereu a total procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 62.400,25. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 69/109, na qual rebateu os pedidos iniciais. Juntou documentos. Na audiência de fls. 302/303, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, sendo, ainda, designada audiência de instrução. Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 304/327. Na audiência de instrução (fls. 355/357), foi tomado o depoimento do reclamante, da preposta da reclamada, e ouvidas duas testemunhas, sendo uma a rogo de cada parte. Razões finais orais remissivas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Protestos Rejeito os protestos do reclamante quanto ao indeferimento do pedido de realização de perícia contábil, considerando a suficiência de provas já constantes dos autos. Vale ressaltar que o juiz é o gestor do processo e, portanto, possui prerrogativa de deferir ou indeferir provas e diligências, de acordo com o seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Recuperação judicial A Lei nº 11.101/2005, que regula e disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, determina: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. §2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. §3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Como se nota, o § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 permite o prosseguimento de ações que demandem a análise de mérito de valores eventualmente devidos pela empresa em…
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