Processo 0011385-07.2024.5.15.0051
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011385-07.2024.5.15.0051 RECORRENTE: CRISTIANE ALESSANDRA D ANGELIS OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8d7154 proferida nos autos. ROT 0011385-07.2024.5.15.0051 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE ALESSANDRA D ANGELIS OLIVEIRA LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO (SP452301) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA RECURSO DE: CRISTIANE ALESSANDRA D ANGELIS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 617da6d; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id e4f9288). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO DO RECREIO/INTERVALO ENTRE AULAS TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – PRESUNÇÃO ABSOLUTA PERÍODO ATÉ 16/11/2025 ADPF N. 1058 Constou do v. acórdão: "A autora postula o pagamento de 15 minutos diários como tempo à disposição no recreio. Sem razão. Em 13/11/2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF 1058, proferindo a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé." Portanto, como regra geral, o período de intervalo (recreio) compõe a jornada de trabalho dos professores e devem ser remunerados. Contudo, se o empregador comprovar que o professor usufrui desse tempo para atividades de cunho estritamente pessoal, o período não será computado na jornada diária. No caso, cada parte apresentou uma ata de audiência como prova emprestada. Corroboro com a análise probatória realizada pelo Julgador sentenciante, nos seguintes…
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