Processo 0011385-45.2025.5.03.0038

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011385-45.2025.5.03.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011385-45.2025.5.03.0038 AUTOR: DANIELA DE SEIXAS MELO RÉU: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22c439a proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS ETC. O reclamado, NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., opôs embargos de declaração, ao argumento de que a sentença proferida padece de vícios. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado no Id 402bdfe. Decido. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso, quando deixar de pronunciar-se sobre questões concernentes ao litígio (pedidos, requerimentos, preliminares, prejudiciais), que deveriam ser decididas. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto probatório, sob pena de indevida substituição do recurso próprio. Na espécie, a pretexto de omissão e contradição, a embargante discorda da apreciação e valoração do conjunto probatório por parte do magistrado sentenciante. Evidentemente, razão não lhe assiste.  Sem maiores delongas, a rediscussão de fatos e provas, bem como a discordância da valoração das provas pelo julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade. Logo, são incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada a tais vícios.  A sentença embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação das decisões judiciais. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios objetivos da decisão, e não a rediscutir matéria já decidida ou suprir deficiência probatória da parte, como verificado na hipótese. Registro, por fim, que não existe prequestionamento de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, dada a ampla devolutividade do Recurso Ordinário.  No mais, não concordando a parte com a sentença prolatada nestes autos, deverá manejar recurso próprio, pois a estreita via dos embargos declaratórios não lhe socorre ao fim almejado. A embargante alega, também, omissão quanto à ausência de manifestação quanto ao pleito de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Com razão, não houve decisão sobre o tema na sentença. Decido.  O rito sumaríssimo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigentes os artigos 852-A e o 852-I da CLT, o qual prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” - destacado. Nesse contexto de preservação da redação original, o regramento da IN 41/2018 é inaplicável ao rito sumaríssimo, pois é direcionada especificamente a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. É justamente a delimitação do pedido, com a indicação precisa do valor, que determina o rito de tramitação processual. Entender de forma diversa, para permitir a atribuição de valor por estimativa em rito sumaríssimo, abre porta para a liquidação resultar em valor além do estabelecido para o rito especial (quarenta vezes o salário-mínimo – art. 852-A, da CLT), o que implica,…

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