Processo 0011385-46.2019.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011385-46.2019.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 0011385-46.2019.8.08.0012 REQUERENTE: MARIA APARECIDA COSTA BAPTISTA PERITO: CARLA FABIANA ROCHA MATOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA COSTA BAPTISTA (Id. 99599785) contra a decisão/despacho de Id. 99012261, que determinou a instauração de incidente processual próprio para a execução de astreintes e impulsionou a fase de instrução pericial. Em suas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese: A desnecessidade de instauração de cumprimento provisório em autos apartados para a cobrança das astreintes, aduzindo que a apuração de descumprimento de obrigação de fazer de natureza liminar deve se processar nos próprios autos cognitivos; A ocorrência de omissão quanto à análise da robusta prova documental que atesta que o banco requerido não promoveu a "cessação definitiva dos descontos", mantendo o contrato ativo e lesando verba de caráter alimentar; A necessidade de aplicação imediata de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e majoração das astreintes diárias nos mesmos autos. Intimado a se manifestar sobre os embargos e a reiteração do descumprimento, o requerido Banco Pan S.A. deixou transcorrer in albis o prazo legal. A perita nomeada, em manifestação de Id. 88782625, justificou sua inércia anterior e manifestou pleno interesse em prosseguir com o múnus, sugerindo que a colheita de padrões de assinaturas fosse realizada virtualmente, por meio da plataforma Zoom. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Apreciando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso comporta parcial acolhimento. É cediço que o escopo dos Embargos de Declaração é estritamente limitado pelo Art. 1.022 do CPC, prestando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma do mérito por via oblíqua. No que tange à insurreição da embargante contra a ordem de autuação de incidente de cumprimento provisório separado para a cobrança da multa cominatória consolidada, sem razão a Embargante. A decisão embargada de Id. 99012261 não padece de erro de procedimento quanto a este ponto. De fato, a fim de evitar confusão organizacional dos autos, eventual intenção de execução das astreintes deverá ser feita em procedimento autônomo, vinculado aos autos. A tramitação concomitante de atos de expropriação patrimonial (penhora, busca de ativos) e atos instrutórios de alta complexidade (perícia grafotécnica) no mesmo fólio processual compromete o fluxo e a regularidade procedimental. A execução de astreintes provisórias possui regime de exigibilidade sob condição resolutiva (vinculada à futura sentença de procedência do pedido de mérito), o que atrai a aplicação analógica do rito do cumprimento provisório de sentença (art. 520 e art. 537, § 3º, do CPC). Portanto, afasto a alegação…

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