Processo 0011385-58.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0011385-58.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009714-79.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : HIGOR TOMAS GOMES JARDIM ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por HIGOR TOMÁS GOMES JARDIM, em face de decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança n o 0009714-79.2026.8.27.2706, impetrado em desfavor do FUNDAÇAO GETULIO VARGAS E OUTROS. Neste momento, a parte impetrante, ora agravante, insurge-se contra decisão do magistrado singular (Evento 11 dos autos de origem), que indeferiu o pedido formulado na origem, por meio do qual buscava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o declarou inapto na fase de Investigação Social e Vida Pregressa do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins – CFP/QPPM 2025. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que participou regularmente do certame, logrando aprovação nas etapas objetiva, dissertativa, física e psicológica, tendo sido posteriormente eliminado na fase de investigação social razão de fundamentos que reputa genéricos, subjetivos e desprovidos de suporte probatório mínimo, especialmente alusões à existência de Ação Penal pretérita da qual afirma ter sido absolvido judicialmente, alegações relacionadas a supostos conflitos com vizinhos e referência à existência de sindicância administrativa instaurada no Município de Araguaína - TO. Argumenta que a decisão combatida desconsiderou a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, bem como afirma que a Administração Pública não poderia utilizar persecução penal encerrada por absolvição como fundamento para exclusão de candidato em concurso público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n o 22 da repercussão geral. Sustenta ainda, inexistirem punições funcionais, registros administrativos desabonadores ou qualquer elemento concreto apto a demonstrar incompatibilidade moral com o exercício da função policial militar, asseverando que atualmente exerce função pública na área de segurança, atuando como Guarda Municipal, sem histórico funcional negativo. Defende que a investigação social não pode servir como instrumento arbitrário de exclusão baseado em ilações subjetivas, presunções abstratas ou antecipação de culpa, especialmente diante da absolvição criminal ocorrida. Afirma, ainda, que recebeu Moção de Aplausos da Câmara Municipal de Araguaína-TO em razão de destacada atuação funcional em ocorrência policial envolvendo assaltantes e vítimas mantidas reféns, circunstância que, segundo sustenta, evidencia reconhecimento institucional formal de sua conduta profissional e social. Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora , necessários para concessão de pedido liminar. Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão da tutela urgente para suspender os efeitos da decisão agravada, consubstanciado no ato administrativo que o declarou inapto na fase de investigação social e vida pregressa do concurso público, assegurando sua reintegração ao certame e participação nas etapas subsequentes. No mérito, requer o provimento recursal, para reformar em definitivo a decisão recorrida, com a reforma integral da decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a…
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