Processo 0011385-66.2025.5.15.0020
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0011385-66.2025.5.15.0020 AUTOR: LUIZ CARLOS DE JESUS RÉU: MUNICIPIO DE CUNHA REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE (ITEM 3) do Despacho ID 067e4bb proferido nos autos. DESPACHO 1. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer nos termos do julgado, ora transitado em julgado. Caso não haja notícia do descumprimento, considerar-se-á cumprida a obrigação. A parte reclamada deverá entregar à parte reclamante o PPP, nos termos do julgado, no prazo fixado na sentença/acórdão, ou em 15 (quinze) dias caso não estipulado. Intime-se a reclamada para implementar em folha de pagamento o adicional de insalubridade deferido no julgado, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos. 2. Quanto à atualização dos valores, sendo o Ente Público devedor principal, deverá ser observada a seguinte modulação: a) até 30/11/2021, utilizar como índice de correção monetária o IPCA-E; aplicando-se juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir do ajuizamento da ação, se ajuizada até 30/11/2021. b) a partir de 01.12.2021 utilizar como índice de correção monetária a taxa SELIC, conforme prevê o art. 3º da EC 113/21 (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada já contempla os juros). Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. Após, intime-se o reclamante para que apresente seus cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, se o caso, no prazo de 8 (oito) dias. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 3.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 3.2. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações, observando-se que a indicação de conta junto a instituição bancária que não seja aquela na qual o depósito recursal foi realizado poderá ensejar a cobrança de tarifa TED. É de responsabilidade da parte reclamante a informação de alteração futura dos dados bancários. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e…
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