Processo 0011385-85.2025.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011385-85.2025.5.03.0057 AUTOR: MARLON DE SOUZA RÉU: STG CONSTRUTORA E CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89dfbc0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO M. D. S. ajuíza Ação Trabalhista em face de STG CONSTRUTORA E CONCRETO LTDA em 09/09/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$155.247,09. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Pretende a parte autora a aplicação de normas coletivas diversas daquelas observadas pela empregadora, enquanto a parte ré sustenta o enquadramento sindical praticado durante o contrato de trabalho. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, na forma do art. 581 da CLT, a qual se caracteriza pela unidade de produto, operação ou objetivo final, nos termos do art. 581, § 2º, da CLT. Como regra geral, o empregado integra a categoria profissional correspondente à do empregador, exceto na hipótese de categoria diferenciada, quando as normas coletivas forem firmadas com a participação do empregador, conforme a Súmula 374 do TST e o Tema n. 258 TST RR - 0020184-87.2023.5.04.0016. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte ré explora a construção civil, a preparação de massa de concreto e argamassa para construção, além do transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interestadual e internacional (ID e9c8a33). O contrato de experiência (ID 1c71fb3) comprova que a parte autora foi contratada para exercer a função de operador de pá carregadeira pela filial em Oliveira/MG, ponto que não foi impugnado pela parte autora. Dessa forma, a CCT 2024/2025 (ID 5f18852), juntada pela parte autora e firmada pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Centro Oeste de Minas, revela-se como a única norma aplicável ao pacto laboral, uma vez que é o único instrumento que abrange o município de Oliveira/MG. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, sob o argumento de que realizava o abastecimento de veículos com óleo diesel, com fulcro no art. 193 da CLT e na Súmula 39 do TST. Em sede de contestação, a parte ré assevera que a parcela foi devidamente quitada enquanto o trabalhador exerceu a função de operador de pá carregadeira, inexistindo risco após a alteração da função para operador de balança. O i. Perito judicial, em seu laudo técnico, concluiu pela caracterização da periculosidade em razão da exposição a agentes inflamáveis no período compreendido entre 20/12/2023 a 10/04/2024. Malgrado a impugnação apresentada pela parte autora, o expert prestou esclarecimentos ratificando que,…
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