Processo 0011385-86.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011385-86.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011385-86.2025.5.03.0089 AUTOR: ROBSON BARROS FERREIRA RÉU: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d0110 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ROBSON BARROS FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$252.064,00. Junta documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Impugnação aos documentos pela parte reclamante. Laudo pericial de insalubridade às fls. 20050/20060. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento do reclamante e do preposto da ré e, ainda, ouvidas duas testemunhas. As partes declararam que não tinham mais provas a produzir. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado não esteve em vigor sob a égide da CLT, com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Limites da inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali declinados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Enquadramento Sindical Nos termos dos arts. 511 e 570 da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a base territorial na qual ocorreu a prestação de serviços. No caso dos autos, analisando o Contrato Social da reclamada, verifico que a sua atividade econômica principal é o transporte rodoviário de cargas. Considerando a incontrovérsia de que os instrumentos coletivos firmados com o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO SUL DE SANTA CATARINA e o SINDICATO COND V E TRAB…

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