Processo 0011385-92.1998.8.04.0012

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011385-92.1998.8.04.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF). LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Estado do Amazonas interpôs apelação cível contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O apelante alega que a prescrição foi interrompida pela penhora de bens imóveis ocorrida em 2003. Sustenta que o prazo prescricional não corre quando são localizados bens penhoráveis, conforme o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e precedentes do STJ (Temas 566-571). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito do recurso consiste em definir se a localização de bens penhoráveis impede o início do prazo da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), ainda que a penhora não tenha sido formalmente aperfeiçoada pela falta de intimação do depositário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens penhoráveis. 5. No caso, o devedor foi citado e foram localizados bens passíveis de penhora. 6. A simples localização de bens penhoráveis é suficiente para afastar a hipótese de incidência do art. 40 da LEF, impedindo o início da contagem do prazo prescricional. 7. Eventual demora ou inércia na formalização do ato de penhora, como a falta de intimação do depositário para aperfeiçoar o ato (arts. 838, IV, e 839 do CPC), não equivale à "não localização de bens" exigida pela lei para deflagrar a prescrição. 8. Não ocorrida a hipótese de incidência legal (não localização de bens), o prazo da prescrição intercorrente não se iniciou. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. 10. Tese de julgamento: "A localização de bens penhoráveis impede o início do prazo da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), ainda que a penhora não tenha sido aperfeiçoada por falta de intimação do depositário, pois tal demora não se confunde com a hipótese legal de 'não localização de bens'." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40; CPC, art. 838, IV; CPC, art. 839. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553-RS (Temas 566-571); STJ, REsp n. 1.189.997/RS.

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