Processo 0011386-03.2024.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011386-03.2024.5.03.0026 AUTOR: YAGO HENRIQUE RIBEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8766010 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por YAGO HENRIQUE RIBEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO YAGO HENRIQUE RIBEIRO, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$400.601,31. Na audiência inicial (Id.92d8f00), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, e designada data para a instrução. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id.113922d), acompanhada de documentos, atos constitutivos e procuração, em que aduziu advocacia predatória da patronesse do reclamante, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, suscitou inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, requereu a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou a prescrição e aduziu, em síntese, que os pedidos da reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Houve manifestação sobre a defesa e documentos (Id.685e881 e bf57bb8). Na audiência de instrução (Id. 7b1a7e8), frustrada a conciliação, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da reclamada e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM As referências feitas às folhas dos autos são relativas ao arquivo PDF, gerado pelo sistema do processo eletrônico (PJe) na data do julgamento, observada a ordem crescente de abertura do arquivo integral. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 01/10/2015, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST firmou, no dia 25/11/2024, o Tema 23, de modo que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a referida lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 21/10/2024, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argumenta que a petição inicial é inepta, por apresentar pedidos genéricos e indeterminados. Pois bem. A análise da petição inicial mostra que a parte autora formulou pedidos certos e determinados. A exordial, portanto, encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. Ademais, a reclamada elaborou exauriente peça defensiva, não havendo,…
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