Processo 0011386-18.2024.5.15.0107

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011386-18.2024.5.15.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
21/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011386-18.2024.5.15.0107 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO DE SOUZA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0011386-18.2024.5.15.0107 (ROT) CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1º RECORRENTE: TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. 2º RECORRENTE: BP BUNGE BIOENERGIA S.A. 3º RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: META SEVERINIA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: ALUÍSIO TEODORO FALLEIROS RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES               Inconformados com a r. sentença de Id. 2e8701e, complementada pela decisão de embargos de declaração Id.3ed3a64, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. A terceira reclamada (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.), no recurso ordinário de Id. 673ff74, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: confissão ficta, responsabilidade subsidiária, FGTS, horas extras, verbas rescisórias, multas da CLT e justiça gratuita. A segunda reclamada (BP BUNGE BIOENERGIA S.A.), no recurso ordinário de Id. 42632a8, pretende a alteração do julgado em relação aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS, multas da CLT e horas extras. O reclamante, no recurso ordinário de Id. 0c32328, pleiteia a modificação da decisão no tocante aos seguintes pontos: multa por embargos de declaração protelatórios, adicional de insalubridade e diferenças salariais. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (Id. 267ab28 e Id.1b7af49); e pelo reclamante (Id. 237c1a1 e Id. 83b1919). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório.           V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso porquanto regularmente processado.   DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 03/01/2022, com registro em sua carteira de trabalho, para exercer a função de caldeireiro. O contrato de trabalho foi encerrado em 23/12/2022, por iniciativa da empregadora.   MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA) CONFISSÃO FICTA  A segunda reclamada busca afastar a extensão dos efeitos da confissão ficta da primeira reclamada. Alega a impossibilidade de extensão dos efeitos da revelia e da condenação a um dos litisconsortes, citando os arts. 117, 345 e 391 do CPC. Sustenta que, tendo impugnado as pretensões iniciais, não pode responder por verbas de responsabilidade da primeira reclamada. Pondera que o ônus da prova pertencia à recorrida. Sem razão a recorrente. A análise da sentença recorrida revela que a confissão ficta foi aplicada de forma restrita e exclusiva à 1ª reclamada (empregadora direta), em razão de sua ausência na audiência de instrução. Tratando-se de litisconsórcio passivo, a legislação processual civil (art. 345, I, do CPC) de fato estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se um dos réus contestar a ação. No caso em tela, como a 3ª reclamada apresentou defesa tempestiva e impugnou os fatos narrados na inicial, a confissão da devedora principal não…

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