Processo 0011386-36.2025.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011386-36.2025.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011386-36.2025.5.03.0036 AUTOR: THIAGO FORTES GOMES DE SALES RÉU: VIACAO SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a188d53 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A THIAGO FORTES GOMES DE SALES ajuizou esta Ação Trabalhista em 01/10/2025 em face de VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA e AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, todos qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id. 9c6960a. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 108.125,93. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram defesa conjunta (Id. 9387a1d), impugnando os pedidos deduzidos. Juntaram procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id.   dc0b4b0. Na sessão do dia 30/03/2026 (Id. 2f6e385), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha arregimentada pelo reclamante e duas testemunha arroladas pela ré. Sem outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Rejeitadas as derradeiras propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido.   DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO Sustenta o reclamante que foi contratado para exercer a função de cobrador, porém, em fevereiro de 2025, passou a exercer a função de fiscal de garagem, sem qualquer aumento salarial e pagamento do valor correspondente à remuneração do novo cargo, que era de R$1.900,00. As reclamadas, em contestação, negam o desempenho do labor no cargo de fiscal entre fevereiro a agosto/2025, alegando que o autor desempenhou o mister de cobrador durante todo o contrato de trabalho. Ao exame. O desvio de função ocorre quando o empregado realiza tarefas alheais às atribuições originais e compatíveis com função superior, sem a devida contraprestação salarial. Nesse contexto, compete ao empregador observar o princípio da remuneração adequada, assegurando ao trabalhador o salário correspondente às atividades efetivamente exercidas. Por outro lado, é facultado ao empregador atribuir ao empregado, até mesmo no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laboral às necessidades do empreendimento, não resultando esse procedimento em alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT, mas apenas o exercício do jus variandi que lhe é inerente, nos termos do disposto no artigo 2º, caput, in fine, da CLT. Por certo que o poder de comando do empregador tem por limites disposições legais e contratuais, não podendo ele exigir do empregado tarefas absolutamente incompatíveis com a função para a qual foi contratado, ou fisicamente impossíveis. Entretanto, não se pode esquecer que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo prova em contrário, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT. Esclarecidos tais pontos e evoluído na análise da controvérsia, verifica-se que, no caso dos autos, o reclamante foi contratado como cobrador, conforme contrato de…

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