Processo 0011386-37.2024.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011386-37.2024.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011386-37.2024.5.18.0009 AUTOR: PAULO INACIO DE ALMEIDA MOURA RÉU: FALCAO PECAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a232a proferido nos autos. DESPACHO O autor se manifesta em ID.6dc378d e requer meios para prosseguir a execução. Aprecio. 1.DO PROTESTO Proceda a Secretaria da Vara a realização do convênio solicitado pelo exequente (PROTESTO-JUD). 2. CNIB Proceda a Secretaria da Vara a realização do convênio solicitado pelo exequente (CNIB) em face dos executados FALCAO PECAS E SERVICOS LTDA, CARINA GERALDA PEREIRA BORGES, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX e na forma prevista noITALO HENRIQUE SILVA PEREIRA,, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX. 3. OFÍCIO AO SISBACEN.CCS Trata-se de execução judicial em que, apesar das tentativas de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos, não se obteve êxito na localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 772, III, do CPC, o magistrado pode determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, bem como exigir a colaboração de terceiros que possuam dados relevantes para o cumprimento da ordem judicial. Ademais, o art. 139, II e IV, do CPC, impõe ao juízo o dever de zelar pela duração razoável do processo e de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em relação à execução de obrigações pecuniárias. No âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 653 da CLT autoriza a requisição de informações a autoridades competentes para o esclarecimento dos feitos sob a apreciação judicial. A esse respeito, a Resolução nº 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a prioridade da pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos, permitindo, contudo, a investigação complementar por meio da expedição de ofícios nas seguintes hipóteses excepcionais: a) quando a pesquisa patrimonial não estiver abrangida pelas funcionalidades dos sistemas eletrônicos; b) nos casos de ordens judiciais urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema temporariamente indisponível; e c) em razão da urgência ou possibilidade de perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta dos sistemas pertinentes. A regulamentação visa evitar o uso desnecessário de ofícios judiciais, mas não restringe a independência funcional do magistrado, que pode determinar diligências complementares para garantir a efetividade da execução. No caso concreto, verifica-se que diversas operações financeiras e de crédito realizadas pelos executados no Sistema Financeiro Nacional (SFN) podem escapar à abrangência do SISBAJUD, exigindo uma postura proativa do juízo (arts. 6º e 139, IV, do CPC), tendo em vista que a constrição de ativos financeiros deve ser prioritária (art. 835, §1º, do CPC). Dentre os ativos financeiros passíveis de constrição, mas não abrangidos pelo SISBAJUD, estão: a) créditos recebíveis em cartões de crédito; b) cotas de consórcios; c) títulos de capitalização; d) aplicações financeiras em fundos de previdência privada supervisionados pela SUSEP e PREVIC; e) saldos de apólices de seguros. A Portaria CNJ 04/2024, em seu art. 17, estabelece que o SISBAJUD alcança apenas contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas salário, contas de pagamento, de investimento, de…

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