Processo 0011386-40.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011386-40.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011386-40.2025.5.03.0067 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES MENDES RÉU: RECAN PEDRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0675e23 proferida nos autos. SENTENÇA    RELATÓRIO    MARIA APARECIDA RODRIGUES MENDES, qualificada na inicial, propôs contra RECAN PEDRAS LTDA, AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, o fatos e fundamentos que ensejaram os pedidos inseridos no rol de fls. 13/15 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$239.925,64. A Reclamada apresentou defesa escrita (fls.83/103), na qual impugnou as alegações brandidas pela Reclamante, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Com a inicial e defesas foram anexados documentos. A Autora apresentou Impugnação à defesa e documentos. (fls.276/283) Na audiência de instrução, ouvidas duas testemunhas, a rogo de cada parte. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação recusadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO.   FUNDAMENTOS    QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 12/08/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento.   INVERSÃO ÔNUS DA PROVA Não obstante as considerações explicitadas nas fls. 13, não é pertinente cogitar da inversão do ônus da prova. É que versa a demanda acerca de questões provenientes do contrato de trabalho. Portanto, verifico que devem incidir ao caso em tela os dispositivos processuais que regem o pacto. E a norma trabalhista traz norma específica acerca da distribuição dos encargos probatórios (CLT, artigo 818). Se não bastasse, por expressa determinação legal (CPC, artigo 434), já é atribuído ao empregador o ônus de acostar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações. Afasto.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida (TST, Súmula 153), acolho a prescrição quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) em relação a eventuais créditos trabalhistas do Reclamante anteriores a 12/08/2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/08/2025. Saliento, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARE - 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Portanto, aplico ao FGTS, também, o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito, tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, tendo em vista que já ultrapassado o prazo de cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).   DOS PEDIDOS FORMULADOS   NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARTES Alegou a Autora que foi admitida em julho de 2016, para prestar serviços de limpeza e cozinha, como diarista. Afirma que, posteriormente, passou a ser exigida a comparecer diariamente na fazenda. Acrescenta…

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