Processo 0011386-48.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011386-48.2025.5.03.0129 AUTOR: ROSIANE PEREIRA DA SILVA RÉU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e25004 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSIANE PEREIRA DA SILVA propôs a presente reclamação trabalhista em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A., pedindo, em síntese, o destacado na fl. 18 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$672.140,59. Na audiência inicial, rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a contestação da ré. A reclamante juntou impugnação. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Após, as partes declararam não haver outras provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. II. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 O contrato da autora foi misto, com período anterior à reforma trabalhista e outro posterior, pois foi admitida em 05/12/2016 e o término ocorreu em 07/06/2025. Deve-se prevalecer a estabilização da relação jurídica material que se iniciou e concretizou sob a vigência da norma anterior. Lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Já a partir da vigência da nova lei, 11 de novembro de 2017, seus dispositivos já são aplicáveis ao contrato da obreira. No tocante às normas processuais, de acordo com o sistema do isolamento dos atos processuais (art. 14, CPC), as alterações legislativas incidem sobre atos praticados sob sua égide (tempus regit actum). PRESCRIÇÃO Trata-se de ação ajuizada em 28/08/2025, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Cumpre observar que a Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, aplicável ao Direito do Trabalho, ante a inexistência de vedação legal específica. No caso concreto, entretanto, apenas 64 dias desse intervalo impactam a contagem prescricional, pois, ao se retroagir o quinquênio a partir da data do ajuizamento, alcança-se 28/08/2020, quando ainda vigente a referida suspensão. Dessa forma, considerada a suspensão no período efetivamente incidente, conclui-se pela prescrição das parcelas anteriores a 25/06/2020. Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das…
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