Processo 0011386-55.2024.5.15.0030
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011386-55.2024.5.15.0030 AUTOR: RICHARD DOS SANTOS ARAUJO RÉU: JANIO CAGLIARI VILLAS BOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6da434 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RICHARD DOS SANTOS ARAÚJO, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de JÂNIO CAGLIARI VILLAS BOAS, reclamado, alegando, em síntese, que foi empregado do réu desde 31.08.2023, mas houve a anotação do contrato de trabalho na CTPS somente em 03.04.2024; laborava em jornada extraordinária e em atividades insalubres; que não usufruía de intervalo intrajornada regular; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu o reconhecimento de que o vínculo empregatício teve início em 31.08.2023 e a condenação do reclamado a pagar horas extraordinárias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$61.921,43 (sessenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. O reclamado apresentou contestação, arguindo, em síntese, impugnação ao valor da causa; no mérito, que a contratação do reclamante ocorreu em 03.04.2024; que as horas extraordinárias foram pagas; que não faz jus ao adicional de insalubridade; que não houve dano moral, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizada prova pericial. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamado. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa se revela consentâneo com a expressão econômica da demanda. Rejeita-se. 2-DO PERÍODO LABORAL No depoimento pessoal, o reclamado declarou que “após 3 meses da admissão do pai do reclamante, o autor começou a trabalhar na fazenda; que não sabe a data que o pai do reclamante começou a trabalhar na fazenda”. Aplica-se à reclamada a pena de confissão quanto aos fatos que alegou desconhecimento. A testemunha Rogério Paulo de Lima declarou que “o depoente não tinha muito contato com o reclamante” e que “o pai do reclamante começou a trabalhar na reclamada, em data que o depoente não sabe informar; que foi o depoente quem falou sobre a vaga de emprego para o pai do reclamante; que o pai do reclamante começou a trabalhar na reclamada e depois de um período o reclamante também começou, não sabendo especificar”. Ante o conjunto probatório, acolhe-se a alegação da inicial de que a admissão ocorreu em 31.08.2023. Em até oito dias do trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar a CTPS digital do reclamante quando à data de admissão, a fim de constar 31.08.2023, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de fazê-lo a Secretaria da Vara. 3-DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial constatou insalubridade em grau médio, nas atividades laborais do reclamante, em razão da exposição a ruído contínuo ou intermitente e a radiação não-ionizante (ultravioleta solar – UVB), nos termos dos Anexos 1 e 7 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do…
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