Processo 0011386-58.1999.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011386-58.1999.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0011386-58.1999.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula Hipotecária] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO BANESTADO S.A. - CNPJ: 76.492.172/0001-91 (APELANTE), AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.689.672/0001-40 (APELANTE), WIZARD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 51.124.933/0001-21 (APELANTE), ISABELLA TEDESCO MERMERIAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIELA SAAD TUNUSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BARBARA PESSOA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SILVIO ZULLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DECIO JOSE TESSARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGRO-INDUSTRIAL IRMAOS ZULLI LTDA - CNPJ: 01.398.718/0001-40 (APELADO), CHRISTIANE KRUGER DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MEDIO NORTE DIESEL LTDA - ME - CNPJ: 36.904.019/0001-00 (APELADO), ADRIANE GRISOLIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SILVANO MACEDO GALVAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS GILBERTO ZULLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUZIA LEONILDE LESSE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.689.672/0001-40 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BANESTADO S.A. - CNPJ: 76.492.172/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito processual civil e empresarial. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Execução fundada em escritura pública de confissão e composição de dívida com garantia hipotecária. Ausência de inércia injustificada do exequente. Inaplicabilidade retroativa da lei nº 14.195/2021. Inexistência de suspensão formal da execução. Diligências executivas reiteradas. Termo inicial não implementado. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de execução de título extrajudicial fundado em escritura pública de confissão e composição de dívida com garantia hipotecária, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC possui aplicação retroativa aos processos em curso; (ii) saber se houve efetiva inércia injustificada do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente sob a redação original do art. 921 do CPC; e (iii) definir o termo inicial da prescrição intercorrente à luz da disciplina legal vigente e das diligências executivas realizadas no curso do processo. III. Razões de decidir 3. A redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC não possui eficácia retroativa para alcançar execuções cuja dinâmica processual e eventual suspensão tenham ocorrido sob a égide da…

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