Processo 0011386-76.2023.5.15.0099
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0011386-76.2023.5.15.0099 RECORRENTE: DAYANE MARQUES NEVES ROCHA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0f752 proferida nos autos. ROT 0011386-76.2023.5.15.0099 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DAYANE MARQUES NEVES ROCHA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): CONCEITO - VENDAS, SOLUCOES COMERCIAIS LTDA ANA CAROLINA DUTRA SANTOS REIS (MG80935) GUILHERME ROBERTO DE LIMA (SP330449) Recorrido: Advogado(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ITALA NATACHA SOUZA DA SILVA BUENO GUERREIRO (GO48260) RECURSO DE: DAYANE MARQUES NEVES ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 4a641d4; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 4b5d2e0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL DO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA O v. acórdão consignou: "A autora foi admitida pela segunda ré, Conceito, como consultora de vendas jr. e as atividades que desenvolvia não podem ser equiparadas às dos bancários típicos, tampouco àquelas executadas pelos financiários, de molde a atrair a aplicação de normas legais e convencionais das categorias diferenciadas. Isso fica claro pelas declarações da própria reclamante em audiência, no sentido de que sua tarefa consistia em ir até estabelecimentos comerciais, vender a máquina de cartão da Mercado Pago e auxiliar os clientes na abertura de contas e login na máquina, sem que tivesse acesso a movimentações financeiras dos comerciantes. Para enquadramento na condição de bancário ou financiário, a reclamante deveria ter comprovado a atuação em operações financeiras previstas no artigo 17 da Lei nº 4.595/64, próprias das instituições bancárias e financiárias. Mas essa prova não emerge dos autos. Ao contrário, o conjunto probatório demonstrou que todas as atividades desempenhadas pela obreira eram próprias de instituições de pagamento, disciplinadas na Lei nº 12.865/2013. A atividade precípua desenvolvida, em verdade, é a venda de máquinas de cartão de crédito. Não há se falar…
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