Processo 0011386-77.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0011386-77.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA , evento 58, AGRAVO1 , com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto à tese de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com os Temas 179 e 566 do Superior Tribunal de Justiça, e inadmitiu o apelo nobre quanto à tese de ilegitimidade passiva, diante da ausência de prequestionamento. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal tramita há mais de 30 anos sem garantia real, com sucessivas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, o que autorizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a matéria seria exclusivamente de direito, razão pela qual não incidiria a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial, com a consequente extinção da execução fiscal. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, evento 61, CONT_MIN1 , na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pela conformidade do acórdão recorrido com os Temas 179 e 566 do Superior Tribunal de Justiça e pela ausência de prequestionamento quanto às demais teses. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto tempestivamente, por parte legítima, e com as demais condições recursais verificadas. Embora seja da competência desta egrégia Corte o exercício do juízo de prelibação quanto à admissibilidade do Recurso Especial, o mesmo não ocorre com o Agravo interposto contra a decisão que não o admite, nos termos do art. 1.042 do CPC, sob pena de usurpação da competência constitucional do STJ. Interposto agravo em recurso especial ou extraordinário, o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões. Neste caso, a decisão agravada, evento 50, DECDESPA1 , possui natureza híbrida. Quanto à tese de prescrição intercorrente, o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por se verificar a conformidade do acórdão recorrido com os Temas 179 e 566 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, o recurso cabível contra a decisão da Vice-Presidência não é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, mas sim o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal. Com efeito, o artigo 1.042 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário, ressalvada a hipótese em que…
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