Processo 0011387-07.2024.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011387-07.2024.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0011387-07.2024.5.18.0111 AUTOR: RONALDO ANTUNES ROSA PEREIRA COIMBRA RÉU: 57.105.576 SIMON ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eead24b proferida nos autos. DESPACHO     O exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução seja direcionada ao patrimônio do sócio da executada Simon Araújo de Oliveira.   De acordo com o documento de ID. ff44e8b, a parte-ré é empresário individual, o qual nada mais é que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome.   Por essa razão, o empresário individual, responde com o patrimônio da empresa e individual pelas dívidas da ação trabalhista, já que não há separação de bens entre ambos, na forma dos arts. 966 a 968 do Código Civil.   Por conseguinte, jurisprudência é firme no sentido de que desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para incidir a execução no patrimônio do empresário, conforme se destaca:   "MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PROPRIETÁRIO DE EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. Decerto, tratando-se de microempresário individual a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica precípua e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e vice-versa, sendo, inclusive, desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito . Segurança denegada." (TRT18, MSCiv-0010705-36.2020.5.18.0000. Relator Desembargador Welington Luis Peixoto, Tribunal Pleno, julgado na sessão plenária virtual realizada no período de 13 a 16 de outubro/2020. (TRT-18 - MSCiv: 00111285420245180000, Relator.: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, TRIBUNAL PLENO - Gab . Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento)   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INDIVIDUAL. Consabido que a figura do empresário individual não alcança distinção entre a firma individual e a pessoa física do empresário, sendo este integralmente responsável com seus bens para com as dívidas da empresa, tem-se como possível a inclusão da pessoa física no polo passivo reclamação, inclusive sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo quando esta for constituída sob a forma EIRELI, ocasião em que o empresário individual que a administra não responde com seus bens, salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT-13 - ROT: 00005330720205130022 0000533-07.2020.5.13.0022, Data de Julgamento: 08/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2022)   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC . 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente,…

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