Processo 0011387-11.2016.5.15.0001
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID AP 0011387-11.2016.5.15.0001 AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VITOR JERONIMO DA COSTA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7949fe0 proferida nos autos. AP 0011387-11.2016.5.15.0001 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDNA MARIA LEMES (SP113776) Recorrido: Advogado(s): AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR (SP368857) LIDIO FRANCISCO BENEDETTI JUNIOR (SP164559) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS CARLA MELISSA DA FONSECA (PR42882) LUCIANE ALVES BARRETO (PR53742) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR (PR105861) Recorrido: Advogado(s): VITOR JERONIMO DA COSTA FILHO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL A recorrente preliminarmente, requer a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário (RE 1387795) com repercussão geral reconhecida (TEMA 1232 DO STF). No entanto, verifica-se a superveniência do julgamento de mérito do referido paradigma pelo Plenário do STF, com a fixação de tese jurídica vinculante. Tal fato encerra a causa que fundamentava a suspensão e retira a eficácia da ordem de sobrestamento nacional anteriormente exarada. Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado ou a oposição de embargos de declaração não impedem o imediato prosseguimento do feito (STF, ARE 930.647 AgR/PR). Pelo exposto, indefiro o pedido de sobrestamento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 6a48861; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 8fddcc0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AFRONTA - ARTIGOS - 6-C E 82 DA LEI 11.101/2005 - 5º, II, CRFB PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.26 DO EG. TST Constou do v. julgado: "(...)Assim, não obstante o fato da agravante também estar em recuperação judicial, é competência desta Justiça Especializada o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da devedora principal para que se reconheça ou não a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução, o que será objeto da análise de mérito, mais à frente. (...) É certo que a competência trabalhista perdura até a liquidação dos eventuais créditos deferidos, pois a competência para a execução dos créditos trabalhistas contra a empresa devedora que se encontra em processo de falência ou recuperação judicial é do Juízo Universal. Contudo, não houve a determinação de realização de atos executórios em face da agravante nos…
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