Processo 0011387-12.2025.5.15.0028

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011387-12.2025.5.15.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011387-12.2025.5.15.0028 RECORRENTE: RAFAELA DE AMIGO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA   PROCESSO nº 0011387-12.2025.5.15.0028 (ROT) ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA  RECORRENTE: RAFAELA DE AMIGO  RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA, MUNICIPIO DE ARIRANHA JUIZ(A) SENTENCIANTE: CAUE BRAMBILLA DA SILVA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO             Inconformada com a r. sentença de ID a59f51e, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da primeira reclamada, e IMPROCEDENTES em face do segundo reclamado, recorre a reclamante, por meio das razões de ID 0e8af4c. A recorrente busca a reforma do julgado, pleiteando o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na exordial; o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público; a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de anotação do contrato de trabalho; o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função; o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo; a invalidação do regime 12x36 com a consequente condenação ao pagamento de horas extras e reflexos; e a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Contrarrazões apresentadas pelo segundo reclamado, sob o ID cb132d5. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A recorrente se insurge contra a decisão de origem que limitou a apuração dos créditos aos valores meramente estimados na petição inicial (ID a59f51e, fls. 293-294). Argumenta que tal limitação não encontra amparo legal e representa uma restrição indevida ao seu direito, uma vez que os montantes indicados são apenas uma exigência formal para a definição do rito processual. Assiste-lhe razão. A r. sentença determinou que a futura liquidação das verbas deferidas deveria respeitar o limite do valor estimado para cada pedido na exordial, acrescido de uma variação de até 10%. Fundamentou tal decisão nos princípios da lealdade processual, da transparência e da "não surpresa", a fim de que a parte demandada conheça a dimensão do risco econômico do processo e para que o autor não se beneficie de uma base de cálculo de honorários sucumbenciais reduzida enquanto busca uma execução de valor muito superior. Com o devido respeito ao entendimento do juízo de origem, a determinação de que os pedidos na petição inicial devam ser líquidos ou, ao menos, estimados, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, possui uma finalidade primordialmente processual: a definição do rito (sumaríssimo ou ordinário) e a fixação do valor de alçada. Não se pode extrair dessa norma uma consequência material que restrinja o direito da parte à integral apuração do crédito que lhe é devido, especialmente quando a complexidade dos cálculos e a ausência de documentos, que…

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