Processo 0011387-22.2025.5.03.0068

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011387-22.2025.5.03.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Muriaé
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0011387-22.2025.5.03.0068 AUTOR: SKARLLET FERNANDA CORREA DA CRUZ RÉU: VERONA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)   Fica V. Sa. INTIMADO para  tomar ciência da sentença, a saber:   "ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011387-22.2025.5.03.0068   Aos oito dias do mês de maio de 2026, às 16h10min, na sede da Vara do Trabalho de Muriaé/MG, sob a direção do MM. Juiz do Trabalho DR. MARCELO PAES MENEZES, foi aberta a audiência de julgamento da ação trabalhista ajuizada por SKARLLET FERNANDA CORREA DA CRUZ em face de VERONA SERVICOS LTDA, no valor de R$61.647,20. Apregoadas as partes, ausentes.   RELATÓRIO SKARLLET FERNANDA CORREA DA CRUZ ajuizou ação trabalhista em face de VERONA SERVICOS LTDA, aduzindo que: foi admitida em 05/05/2024, para ocupar o cargo de auxiliar de cozinha, tendo pedido demissão em 09/12/2024; as verbas rescisórias não foram quitadas; os depósitos de FGTS não foram efetuados corretamente; laborou em ambiente insalubre, sem o pagamento do adicional correspondente; a ré não concedia intervalo intrajornada de forma correta; faz jus ao pagamento de um plus salarial pelo acúmulo de função verificado; sofreu dano moral. Requereu o deferimento das parcelas alinhadas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$61.647,20. A ré apresentou resposta escrita, resistindo aos pedidos formulados, além de preliminares. Juntaram documentos. Realizado exame pericial (folhas 145/163). A ré não compareceu à audiência em prosseguimento (fls. 174/175). Instrução encerrada com razões finais orais e prejudicada a proposta de conciliação. É, em suma, o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL – LEI 13.467/2017 Em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST, em 25/11/2024, ao julgar o Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), a Lei n.º 13.467/2017 tem aplicação aos atos jurídicos consumados a partir de sua vigência (11/11/2017), ainda que a relação de emprego tenha se iniciado anteriormente, caso dos autos.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa guarda consonância com a pretensão da autora e baliza o procedimento do feito, ordinário. Não impede, todavia, a apuração precisa de eventual verba deferida, em regular liquidação de sentença, se for o caso. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Tribunal Regional:    “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).”   O mesmo raciocínio, portanto, deve ser aplicado nas ações de rito ordinário, como é o caso do presente feito. Pelo exposto, rejeito o requerimento para limitar a condenação aos valores indicados na inicial.   DA CONFISSÃO Diante da ausência injustificada da ré à audiência em prosseguimento (fl. 174), aplico-lhe os efeitos da confissão, nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST. A confissão ficta, todavia, restringe-se à matéria não abrangida por prova documental incontroversa e não elide a força de convicção por outros meios de prova.   DA…

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