Processo 0011387-32.2025.5.03.0097
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0011387-32.2025.5.03.0097 REQUERENTE: MANOEL DE SOUZA FIGUEIREDO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e29d71c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I- RELATÓRIO MANOEL DE SOUZA FIGUEIREDO apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 3ec33b5), alegando, em síntese, que os cálculos periciais limitaram indevidamente as horas extras à 7ª e 8ª diárias, não computando a integralidade da jornada de trabalho fixada na r. sentença; apontou omissão da perita ao deixar de integrar a diferença de gratificação de função na complementação de aposentadoria e na correspondente reserva matemática; e, por fim, impugnou a aplicação do IPCA-E/SELIC e da taxa legal como índices de correção monetária, requerendo a observância estrita da TR e dos juros de mora de 1% ao mês, nos exatos termos delineados no comando exequendo. A parte executada se manifestou sob ID.6168cf0. É o relatório. Decido. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS Regularização de representação processual. Analisando os autos, verifico que a advogada atualmente cadastrada no sistema PJe, responsável pelo peticionamento em nome do reclamante (Dra. Raquel Silva Sturmhoebel), não possui instrumento de mandato (procuração) ou substabelecimento válido anexado aos autos conferindo-lhe poderes para atuar no feito. É cediço que a regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável de validade e desenvolvimento regular do processo, sendo imprescindível a comprovação da outorga de poderes ao profissional que atua na causa para a prática de atos processuais válidos e para a garantia da segurança jurídica. Desta feita, chamo o feito à ordem e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a sua representação processual neste feito, providenciando a juntada da respectiva procuração ou do substabelecimento em nome da advogada cadastrada no sistema PJe. Ademais, constato nos autos que a referida advogada habilitou-se, de forma simultânea, como procuradora do exequente e dos executados, o que não é permitido. Assim, determino a imediata exclusão da sua representação em face dos executados. À Secretaria da Vara para que providencie as devidas retificações de exclusão da advogada em relação à parte reclamada no sistema PJe, mantendo a intimação do exequente para que regularize a sua representação, conforme determinado acima. II- ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. III- FUNDAMENTAÇÃO a) Horas extras. O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação alegando, em síntese, que a perita nomeada apurou somente a 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, limitando indevidamente o cálculo a apenas 2 horas diárias e deixando de computar a integralidade da jornada de trabalho estabelecida no título executivo. A executada, por sua vez, manifestou-se rechaçando a pretensão autoral, sustentando que o acórdão teria limitado expressamente o deferimento apenas à 7ª e 8ª horas diárias e que qualquer apuração além desse quantitativo configuraria extrapolação e ofensa à coisa julgada. Examino. Ao compulsar detidamente os limites do título executivo judicial, constato que a r. sentença (ID c38f177) e o v. acórdão…
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