Processo 0011387-48.2025.5.03.0027

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011387-48.2025.5.03.0027
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0011387-48.2025.5.03.0027 RECORRENTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDINEIA ARAUJO PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6831db proferida nos autos. RORSum 0011387-48.2025.5.03.0027 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) Recorrente:   Advogado(s):   2. SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) SILMARA MONTEIRO BERNARDO (SP146506) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDINEIA ARAUJO PINTO BONIEK PEREIRA RIBEIRO (MG173716) Recorrido:   JALVAN BATISTA MAIA Recorrido:   RAFAELA CAROLINA VIEIRA Recorrido:   Advogado(s):   SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) SILMARA MONTEIRO BERNARDO (SP146506) Recorrido:   Advogado(s):   RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688)   RECURSO DE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 00def3a; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 2640f6a). Regular a representação processual (Id 32c3ade). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8aacd81; Custas fixadas, id 8aacd81; Condenação no acórdão, id e7d9dbd: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id e7d9dbd: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 502230a: R$ 12.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3df8e4c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, II  e XXXVI, da Constituição da República. -violação do art. 10, II, 'b', do ADCT. Consta do acórdão em relação à estabilidade da gestante (Id. e7d9dbd): (...)   É indubitável que a parte autora firmou contrato de trabalho temporário com a 1ª parte ré, regido pela Lei 6.019/74, com início em 01/10/2024 e término em 29/03/2025. No TRCT, consta como "Tipo de Contrato": "Contrato de trabalho temporário", e como causa do afastamento: "Término Normal do Contrato" (TRCT, Id. 376e6ac, fls. 354/355 do PDF; CTPS, Id. 69775a7, fls. 12/13 do PDF; contrato de trabalho temporário, Id. 20a4eb6, fls. 289/293 do PDF). Instruindo a inicial, a parte autora anexou atestado…

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