Processo 0011387-64.2020.5.18.0008
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011387-64.2020.5.18.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: JESSIEL PARREIRA ALVES PROCESSO TRT - AP-0011387-64.2020.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA AGRAVADO : JESSIEL PARREIRA ALVES ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE. "12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida. 14. Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (RHC 99.606/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)". RELATÓRIO O d. Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da CNH da parte executada, decisão contra a qual o exequente interpõe agravo de petição. Não foi apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. O d. Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da CNH da parte executada. Irresignado, o sindicato exequente sustenta a viabilidade dessa medida, no caso. Pondera que o processo tramita há mais de sete anos, "sem êxito na satisfação do crédito trabalhista". Invoca o art. 139, IV, do CPC e entendimentos do TST e do STF. Analiso. O artigo 139, IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de ordem judicial, inclusive nas demandas que tenham por objeto prestação pecuniária. O cabimento das medidas executivas atípicas para coerção do devedor ao pagamento de quantia certa foi analisado em paradigmático acórdão da Terceira Turma do STJ, de cuja ementa transcrevo os pontos de maior pertinência para o deslinde do caso sob exame: "12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção…
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