Processo 0011387-65.2024.5.15.0054
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011387-65.2024.5.15.0054 RECORRENTE: REGIONAL VITTA RIBEIRAO PRETO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ccf47a proferida nos autos. ROT 0011387-65.2024.5.15.0054 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REGIONAL VITTA RIBEIRAO PRETO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrente: Advogado(s): 2. VITTA RESIDENCIAL S.A. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrente: Advogado(s): 3. BILD 08 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrente: Advogado(s): 4. ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido: Advogado(s): BILD 08 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido: Advogado(s): REGIONAL VITTA RIBEIRAO PRETO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido: Advogado(s): VITTA RESIDENCIAL S.A. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) RECURSO DE: REGIONAL VITTA RIBEIRAO PRETO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (E OUTROS) id3c12492: As reclamadas reiteram a interposição do Recurso de Revista de idd444703. Passa-se à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/10/2025 - Id d242f7d,004043f,4e594e6; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id d444703). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO No que se refere à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "(...) Os demonstrativos de pagamento (fls. 561/611) trazem pagamentos do banco de horas 60% (abril de 2021-fl.564, por exemplo), conforme Cláusulas 4ª e 23ª da CCT2020/2021 (fls.125 e 139/140). Assim, cabia ao autor demonstrar eventuais irregularidades. Em audiência, o preposto da parte reclamada disse que "o reclamante como assistente técnico era incumbido de atender aos chamados dos clientes providenciando os reparos, avaliando antes se a demanda era procedente e depois contactava terceiro para fazer o serviço", chamados esses que eram diários, de modo que "o próprio assistente não fazia reparos", sendo que "os clientes não ligavam direto ao reclamante, sendo que ligavam para o SAC, que atendia das 8h às 18h" "por forma digital e não faz atendimento fora do horário fora das 8h às 18h, sendo que se o cliente ligar receberá uma mensagem automática para ligar no horário comercial" e "se o síndico recebesse uma reclamação de necessidade de intervenção urgente fora do horário das 8h às 18h ele entrava em contato com o coordenador da assistência técnica que poderia entrar em contato com o reclamante" "e se não tivesse disponível era contactado outro…
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