Processo 0011387-73.2024.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011387-73.2024.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa AP 0011387-73.2024.5.03.0030 AGRAVANTE: RAPHAEL OLIVEIRA GUSMAO AGRAVADO: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011387-73.2024.5.03.0030, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, presentes os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT; não incidirão custas, nos termos do art. 7º, IV, da IN GP/CR/VCR nº 1/2002. FUNDAMENTOS: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL, FRAUDE À EXECUÇÃO E BLINDAGEM DE ATIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Juízo de origem julgou improcedente o IDPJ em desfavor das empresas FTX ASSESSORIA E EVENTOS LTDA e OURO FINO HOLDING EMPRESARIAL LTDA, pelas seguintes razões: "(...) O exequente fundamentou seu pedido na operação de liquidação da LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA e na transferência do patrimônio líquido de R$ 4.914.761,27 para a OURO FINO HOLDING EMPRESARIAL LTDA e para a FTX ASSESSORIA E EVENTOS LTDA. Alega que a FTX não era cotista do fundo, que ambas as empresas possuem capital social de apenas R$ 100.000,00, e que tentativas de penhora via SISBAJUD não localizaram valores nas contas das empresas. Neste feito, contudo, não se verificam elementos de prova capazes de evidenciar, de forma concreta e imediata, a ocorrência de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, hipóteses que permitiriam o redirecionamento excepcional. A inclusão da OURO FINO HOLDING no polo passivo baseou-se na sua condição de adquirente de cotas das sócias BETA AMBIENTAL LTDA e TECHSAN TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA quando da liquidação do LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO. O exequente sustenta ainda que a OURO FINO tem como único sócio o Sr. José Alexis Beghini de Carvalho, que já integra o polo passivo desde a fase de conhecimento. Entretanto, a mera aquisição de quotas sociais de empresas executadas, ainda que realizada durante o curso da execução, não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial. Para que se configure a sucessão, é necessária a transferência da titularidade da empresa com manutenção de sua atividade-fim, aproveitamento de estabelecimento, clientela, empregados ou ativos operacionais, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. No caso dos autos, não se verificou elementos de prova capazes de evidenciar, de forma concreta e imediata, a ocorrência de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica. O argumento de que a OURO FINO tem como único sócio o executado José Alexis também não é suficiente para configurar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Adoto, neste ponto, como razões de decidir, os fundamentos do acórdão unânime proferido pela 5ª Turma deste E. TRT3 nos autos do processo nº 0010248-89.2024.5.03.0029, rel. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, julgado em 24/03/2026 (fls. 981 - ID cee3b59): "O que se extrai dos autos é a liquidação do LYNX Fundo de Investimento em Participações, com…

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