Processo 0011388-03.2016.5.18.0101

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011388-03.2016.5.18.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0011388-03.2016.5.18.0101 AGRAVANTE: CAMILA GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: BRF S.A. PROCESSO TRT - ED-AP-0011388-03.2016.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ADVOGADO(S) : SABRINA LUMERTZ WEBBER EMBARGADO(S) : CAMILA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(S) : NAYESKA FREITAS CAMPOS ADVOGADO(S) : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(S) : JESSYCA FREITAS SILVEIRA ADVOGADO(S) : LUIZ CARLOS LOPES LEAO ORIGEM : TRT18 - 3ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).       RELATÓRIO   Esta Eg. Terceira Turma, por meio do acórdão de fls. 3351/3361 (ID 2fbe011), por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, deu-lhe provimento.   A MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO (terceira interessada) opõe embargos de declaração (fls. 3394/3399, ID 6456233).   Desnecessária a concessão de prazo para a parte contrária, ante a impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos por MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO.                 MÉRITO             OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.   A embargante alega haver "evidente vício de contradição no r. julgado", já que "o acórdão reconhece juridicamente que a competência funcional absoluta para validar a cessão de crédito e habilitar o terceiro pertence ao Juízo da Execução (Primeiro Grau)", mas reforma a "decisão do primeiro grau que deferiu o ingresso baseando-se estritamente em um despacho monocrático anterior proferido no C. TST, tribunal este manifestamente incompetente para julgar referida matéria de forma originária" (fl. 3396, ID 6456233).   Sustenta que "o acórdão foi omisso quanto ao teor dos artigos 41, 42 e 43 do Regimento Interno do TST (RITST), amplamente invocados pela Embargante em sua contraminuta" (fl. 3396, ID 6456233).   Afirma que a "análise de pedido de habilitação de terceiro interessado/cessionário de crédito trabalhista foge por completo à competência funcional originária ou recursal extraordinária do TST, tratando-se de matéria puramente executória de competência absoluta do Juiz natural da execução trabalhista" (fl. 3397, ID 6456233).   Assevera que "a decisão monocrática da Ministra do TST operou-se além da esfera de competência funcional daquela Corte Superior, configurando-se como um ato ineficaz frente ao Juízo da Execução" (fl. 3397, ID 6456233).   Enfatiza que "protocolou tempestivamente o seu Protesto Antipreclusivo Id 010195e (fulcrado no art. 893, § 1º, c/c os artigos 794 e seguintes da CLT) contra a decisão monocrática outrora proferida no TST" (fl. 3397, ID 6456233).   Pleiteia o prequestionamento "dos seguintes artigos da Constituição Federal": "Artigo 5º, inciso LIII, da CF"; "Artigo 5º, inciso LIV, da CF"; "Artigo 5º, inciso LV, da CF"; e "Artigo 93,…

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