Processo 0011388-09.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011388-09.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011388-09.2025.5.03.0035 AUTOR: LEANDRO DA SILVA PORTO RÉU: FRANCY ESTETICA E LASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 376c594 proferida nos autos.           ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011388-09.2025.5.03.0035     Aos 28 dias do mês de abril do ano de 2026, às 20h20min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta LEANDRO DA SILVA PORTO em face de FRANCY ESTÉTICA E LASER LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO   FUNDAMENTOS   DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL Como o vínculo de emprego teve vigência pelo período de 14.08.2023 a 30.01.2025, aplicáveis ao caso as alterações legislativas.   HORAS EXTRAS De acordo com o relato inicial, o autor, como motorista, laborava das 08h às 19h30, sem intervalo, de segunda a sexta-feira e, quando em viagens, das 05h às 22h. A reclamada impugna a pretensão e indica que as horas extras eventualmente laboradas eram compensadas. Não há nos autos elementos que indiquem que a reclamada possuía mais de 20 empregados, de modo que não há como considerar a obrigatoriedade do controle de jornada formal. Nesse contexto, caberia ao reclamante produzir provas das jornadas alegadas. No entanto, o autor não se desonerou do ônus que lhe cabia. Noutro lado, a primeira testemunha da reclamada foi suficiente para esclarecer que o autor não possuía jornada fixa, laborando conforme a demanda, com variações de horários e concessão de folgas. As mídias juntadas aos autos (ID fb70976 e 09b252d) corroboram tal dinâmica, evidenciando períodos em que o reclamante permanecia sem labor, aguardando eventual convocação. Na oportunidade, o reclamante informa que haveria locação apenas na quinta feira e que, caso precisasse, para acioná-lo, indicando que estava de folga até a próxima viagem. Assim, inexistindo prova robusta da jornada declinada na inicial, tampouco da supressão do intervalo intrajornada ou da habitualidade das viagens em regime extraordinário, indevidas as horas extras decorrentes do labor extraordinário e da supressão do lapso intervalar pretendidas e demais consectários.   SALÁRIO POR FORA Sustenta o autor o recebimento de salário por fora, no valor de R$1.000,00. A ré, por sua vez, impugna o pagamento da forma descrita na inicial, esclarecendo que apenas quando havia viagens, ocorria o pagamento de ajuda de custo. Pois bem. A alegação de pagamento extrafolha demanda prova robusta. No entanto, os documentos trazidos com a inicial não comprovam a existência de tal pagamento. Os comprovantes de depósitos (ID 2e5e0eb) não identificam o destinatário, ao passo que os comprovantes de Pix evidenciam apenas duas transações isoladas - uma em janeiro de 2025, no valor de R$100,00, e outra em abril de 2024, no valor de R$1000,00, insuficientes para caracterizar habitualidade. A testemunha da reclamada, por sua vez, indica tão somente o pagamento de valores a título de ajuda de custo nas ocasiões das viagens. Ademais, não se admite a inovação trazida em réplica quanto à suposta complementação salarial para…

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