Processo 0011388-18.2025.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011388-18.2025.5.03.0032 AUTOR: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba920c1 proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Aos dias 19 de agosto de 2025, AMANDA CRISTINA DOS SANTOS propôs reclamatória trabalhista em face de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pleiteando, diante das razões de fato e de direito narradas na petição inicial, os pedidos constantes do respectivo rol. Requereu os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$120.850,65. A reclamada apresentou defesa escrita (f. 134/159). Ressalvou o corte prescricional e aduziu as razões pelas quais resiste aos pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência. Após a audiência, a reclamada apresentou aditamento à defesa para a juntada de documentos, argumentando que, por um erro do sistema, os documentos anteriormente juntados ficaram em brancos (f. 167/310). A reclamante apresentou réplica às f. 320/331 e arguiu a preclusão da juntada de documentos após a audiência. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas, a rogo da autora (f. 430/433). Última proposta conciliatória rejeitada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais, pelas partes. É o relatório, passo a decidir. Esclareço que as folhas doravante citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Como o contrato de trabalho ora em questão esteve ativo integralmente sob a égide da CLT após as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (e, via da consequência, o ajuizamento da presente ação), as normas processuais e de direito material aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei. - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa, a reclamada suscitou, a tempo e modo (Súm. 153 do TST), ocorrência de prescrição quinquenal. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores à 19/08/2020 (art. 7º XXIX da CF), inclusive no que tange aos reflexos de eventuais parcelas não quitadas em FGTS (Súm. 206 do TST), extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC. Ressalvam-se as parcelas que possuem prazos prescricionais específicos, tais como as pretensões relativas a férias (cômputo do prazo extintivo conforme art. 149 da CLT), pedidos declaratórios e anotações e retificações na CTPS (art. 11, § 1º da CLT). Quanto aos depósitos do FGTS, observe-se o disposto na Súm. 362 do TST. - LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do TST), uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº. 13.467/17, segundo a qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.